Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na primeira sessão da decima primeira reunião ordinaria da nona legislatura, em 1913

1 Sempre que um estabelecimento tive r ma i de uma cal- d eira , cada caldeira er cu id a da eparada ment e e ter todo os accessorio nece ar ios. Art. 28- Os dema i acce orios das caJdei.-as deverão estar em bôa concliçõe e de accôrdo com a regra e ta– bel eciclas por est e regulamento . Art. 29- Urna valvula de communicação deve sempre s_r collocada entre a caldeira e o tubo de va po r, e, qua ndo duas ou ma is caldeiras e tiverem ligadas com um r eceptor ele vapor ou uperaquecedor, entre a calde ira e o receptor ou super_aq uecedor , deve a garganta dessa valvula ser o me– nor poss1ve l. Ar t. 30- 0 tubos de vapor, de cobre, quando no:vos devem ser s ubmettidos á prova de pressão hyclrauhca, correspondente ao duplo, pelo menos, da pres ão do r egímen do r egador ou re~ervatorio, do qual recebe o vapor, sem excede r a duas e me ia vezes essa pre são. Esses tubos de– vem estar di postos de · modo a pode r em contrah ir-se e dila– tar-se li vremente. Os tubos de _vnpor, de a ço ou de fe~ro, 9uando novos , de– vem ~er ubmett1do á um pressão não mfen or a tres vezes a. pre:'são do r egímen do r egador ou do r eservatorio e nunca su– perior a qua t_ro vezes a es. a pressão. Quando Já uz ados essa pressão -deve ser a mínima indica– da para o novos. Art. 31- _9s tubo de vapor devem ser dispos tos, de modo qu~ a agu~ nao possa a lojar-se em qualqu er pa1:te dellas, e, se isso for 1mpra ti cavel, devem ser providos de me ios efficaze_s par~ fazer a cl1;enagem, não podendo as valvul as de communi– caça<:?_ er con 1deraclas applica veis par1:1- esse fim. 1 oda as v::i.Ivulas ou torneiras, di spos tas para esse fim. devem ser accessivei e collocadas de modo a tornar faci J a drenagem da ~g-ua em qualque r partt; do tubo. . . Art 32- -1 odas as peças de machrn_as_ E: calde iras que tn:_e– r em n:enos de 75 O/o da espessura pr!11;1t1va, com excepçao dos e1_xos de tra n mis ão, que fica m á 1u1zo d~ commissão de v istonas, devem sati sfazer ás r egras estabelec idas por es te r e– o-ulamento . t> Art 33- Todos O tubos el e a limentaçào , filtro , aquecedo– res e '."o.dos _os ondu ctos de agua de a limentação '. devem e r su3e1tos a P:e_ ão hydraulica de prova 200/o ma ,s eleva.– da do que a ex1g-1da para os tubo á vapo r. Art. 34- Q ua ndo a machina esti ver assentada e prom– ta, a juntas feitas e a caldeiras com suas va_lvul as de . e– gurança e todos os seu accessorio , dever -se-a fazer uma

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