Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na primeira sessão da decima primeira reunião ordinaria da nona legislatura, em 1913
balha r m com tiragem forçada, a a r ea da - val vula deve •=er proporci onada d modo a at i fazer a me ma · con - dicçõ . , § 2."-As calde iras deverão ter um · appa relho para ali – viar a valvulas de egurança, de modo qu as d uma ca l– de i1·a po. sam d sca rregar independentemente da outra , lc– v ndo e e appa,·elho pod er ser ma nobrado _facilm€nte pelo rnachini ta. · § 3 . 0 - A valv ul as de etrnran ça e! veÍI) ·e ta i· a enta– das dir ctamente sobre a ca lde ira, não sendo pe tmitti do qualquer meio de communicação en t1·e e, ta e a valvula d eg-uraoc;a . E ta va lvul as devem funccionar com pe rfeiç5 e e. ta r em ele accôrdo com as r egr as e tabelecidas nes te r e– gulamento . · Art: 22- - Não é permittido qu e brar o ello em p r evio consen t imento do pr e idente da commissão de vi ·torias. Para t a l· fim será preci o requer imento a s iB"naclo pelo machini ·t a do estabel cimento e · dirig ido ao pi- s1dente, no qual decla– r ará o rn tivo cec: a necc~sidade; e se r equ e rimento de , e ter immediato de~ J acho do president e da r eferida commi. - . ão , que, logo, man dará verificar e o a lludido sell o está conforme o prescrip to neste r egul amento, antes de ser qu e– brado, · endo d. pe. , oa que o inutilizar, cm li cença, impo ta a mu lta el e cem mil r éis,---, 100 ·000,...:_a duzen tos mil réis ,- 200 000. Ar t . 23- Cada caldeira deve se r provida el e um mnno– rnetro, em bom estado convenientement ins ta llado , colloca– do á vista do foo-uista 1 em posição b m vi ive] e com luz neces a ria, graduado de modo a indi car a p ,-e são effecti va do vapo r na caldeira, em kilog1·ammos por centíme tro qua– drado. Este manometro deve ter uma marca bem v is ível sob r e _a e cala, para indicar o limite al em do qual a pres- são nao deve passar. · Quando as caldeiras estiverem di postas, de modo a apre en tarem mais de uma frente, cada uma ·destas deve ser provida de um manorn etro, pelo men os. A r~. 24- As caldeiras deverão estar em commun icaç?io com dois_ apparelhos de alimentação, pe1o meno , onvenien – t ernente mstallados, cada ·um delle. .:;, podendo por s i só , faze,· a alimenta~ão das caldeiras, em qu aesg ue r c ircumstanc ia. um dos doi s, pelo menos funccion ani por meios independen – t es da machina motora. ' A rt. 25- Cada caldeira deve ser pr?vida de um appa– r elho de retenção funccionando nutomat,cam nte e coll oca– do na inserção de cada tubo de alimentaçüQ. Quando mais de
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