Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na primeira sessão da decima primeira reunião ordinaria da nona legislatura, em 1913
184 RELATORIO b) - P a r a o exer cício de fogui s ta , os indi~i~uos q~e a pr - senta rem certifi cados ubscripto por mach1nr s tas diploma – dos decla r a ndo- os ap tos a desempenha r em e sa pro fi ~ ão . '§ 2. 0 - . commissão de v is tori::t~ tomará c<:>nhec1mento das cartas e certificado · dos machm1s tas e fog u1 tas. Dos geradores, maehinas ou motores e reeipienten A rt. 10- S ão submettidos ás prescripções de tas in tru- cções: a) - Os ger a dor es ele vapor e r especti vas ma china b)-O s motores a vapor. c)-0 r ecipientes a di a nte especificados. rt. 11- enhuma caldeira ser á posta em er viço, e– n ão depois de pas a r pelas provas exig ida . nestas in tru– cções. Unico- Exceptua m-se, da di posição deste a rtigo , a caldeiras e motor es, etc ., pertencente a esta becimentos pu– blico5. A rt. 12- prova de pressão hycl rauli ca cons is te em s u~– metter a . caldeiras a uma pressão superior á p res ão do r _eg1- men adm1ttido para a calde ira v i tori a cl a. Para as caldeira novas, ou que tenham soHridos concerto comp leto, ele modo qu e se pos am cons ider a r como r enovada , essa pressão de v erá _ser (? dobro da pressão cio r egimen adrnittido. Par a a cal~eiras Já em se r v iço , essa pressão dever á se r de 5 °/ 0 mais elevada que a do r egímen a dmittido, A pr e s_ão hydra uli ca deverá er ma ntida du ra nte o tem– po necessan o pa ra o exame da caldeira, cuj as dive rsas pa r– t es dever ão ser cuidadosamente examina das. Art. 13-- A commissão de vis tori as poderá exi 0 ·ir a pro– va de pr ess~o hydra ulica para uma caldeira já e~ ·sen ~iço serr:ipre qu<': Julgar conveni ente e, sobretudo, se ella tiver ma is de sei. annos de ser vico. A r t . 14- As caldeiras déver ão ser v is toriadas perioclica– ment~, de 1:1odo que o inter vallo entre duas vistori as con– secutivas nao seja superior a seis mezes, mas e te pra 0 pode ~er. _reduzido a té o de tres mezes se a commissão el e vis ton~ Julgar conveniente, devend o, entreta nto, decla rar os motivos . Art. 15- As caldeiras dever ão ser v is tori adas ainda, quando tiverem soffrido modificação ou concerto n 1 otaveis , ou, tambem, quando devido a uma nova ins ta llação, a uma parada prolong1;lda ou a um incidente qua lquer, houve r mo– ti vo para suspeitar de sua solidez.
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