Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na primeira sessão da decima primeira reunião ordinaria da nona legislatura, em 1913
REL.\TORIO 183 commissão. P a r a i o, a r eferida commi ss.ão destaca rá de um liv ro de t a lõe , tambem cr eada pelo Intendente, um talã o em que ser á d_eclar ado o !)Umero d~ gerad C? r es e motor es v ist o– ri a dos, assim camo a 1mp_ortanc1a r ecebida. ~ 2. 0 - A inda do r eferido termo. a r espectiva commissão da r á certid ão a o inter essado , quando por esta r eque rida . 1 § 3 . 0 ~ ? ca~o da v is tori a . er fe ita em esta belecimento fór a dos limites urbano , o propri eta ri o se encarregará das despezas de tran porte e ma nutenção da commissão. ~ rt. 4. 0 - S e o ger a dor es ou motores forem condemna – dos pela commissão, o proprieta ri o não poder á empregal-os no ser viço, sob pena de multa de 100~ 000, cem mil r eis, a 200$000, duzentos mil r eis, e quando este intimado a não pro– seguir , o fi zer, além da multa em dobro , será processado p or desobienci a. . . . . · rt. 5.o- Qua ndo a comm1ssão de v1ston as Julg ar ne– cessari o qualquer r epar o pa r a os o-e ra dore e motores, e tc ., fa r á por escripto, todas as indicações preci a . r t . 6. 0 - R ealizados os r eparos a que se r efer e o a i-ti– g o anterior , o proprieta rio dever á da r a viso, por escripto, a o presidente ela commissão , afim de faze r nova vistori a. A rt. 7. 0 - enhum propri etario poderá proceder a r epa– ros que v enh_am a~ terar as d~clarações do t~r1:1 0 de v jstori– a s sem prev1 0 aviso ao pre 1dente da comm1ssao de vistori– as' sob pena de multa de 100$0000, cem mil r eis, ficando, entretanto, obrigado ao pagamento, já estabelecido neste r e– o-ulamento, aos membros da commissão. b A rt. 8. 0 - Fica r á suj eito á pena de multa do a rtigo an– terior o propri etario de qualquer officin a, fabri ca, etc., que no mais curto t empo, deixar de r equer er a v istori a de qu~ tra ta este r egul amento; neste caso, a r especti va commissão far á a vistori a independent emente de r equerimento. Oo pessoal teehnieo A rt. 9. 0 - T odos os que fizer em uso em seus e tabeleci– mentos offi cinas , etc., de machina a vapor, ser ão obriga– dos a ~mpr egar machinista diplomados e fogui stas compe– t entemente habilitados. § Lo- Consideram-se habilitados : a) - P a ra o exerci cio de machini ta, o individuos que obtive rem, pelo menos, cartas de 4. 0 machinista de barco a vapor, passada pela auctoridade competente da Mari nha de Guerra aciona l.
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