Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na primeira sessão da decima primeira reunião ordinaria da nona legislatura, em 1913
182 RELATORIO --------------· ·-- --- --.---:-=-==-~.:.:~ ANNEXO N. 21 Regulamento para vistorias nos geradores de vapor, motores erecipientes Usando das attribuições que me são conferidas pelo art. 53, n. 28, d,a lei n. 922, de 10 de Outubro de 1904, (Lei Organica dos Municipios) e de accôrdo com a lei municipa l n. 631, de 4 de A bril do a nno corrente, resolvo promulgar o R egulamento para as v iston"as nos geradores de vapor, motores e recipientes. Gabinete cio Intendente Municipal de Belém, 10 de bril de 1913.- Drn Y 10 AusmR BE TES, Intendente. ~eg-ularnento das vistorias A rt. 1. 0 - Todos os geradores rie vapor, motores e reci– piente , empregado nas offi c inas , fabrica e outras industrias do Município, ficam s uj e itos a vi torias seme trae , que serão requeridas ao 'Intendente pelo proprietario ou seus legitimas representantes. . § Unico:-:--.0 r equerimento. será assignado pelo proprie– tano e machm1sta do estabelecimento e conterá as segumtes declarações: a )--A procedencia do gerador, inclusive a indicação do fabricante. b)- Genero de industrias ou uso a que se des tina. c) - Localidade onde fun cciona ou irá er insta llado, a )- A forma, capacidade e supe rfíci e do aquecimento. e)~ O numer o di stincto de ger a dores e motores, se o e - t abelec1mento possuir diversos . . ~r t. 2. 0 - D espachado o r equenmen~o, proceder-se-á im– med1ata_mente a vistoria, por _uma comm1 são de engenheiros mechamcos ou ma chinistas d1pl oO? a dos, nomeados pelo Inten– dente, um dos quaes será O pres1den~e. . Art. 3. 0 - Uma vez r ealizada a v1stona, o membro mai 1:1oço da co_mmi ão , qu e servirá ~e secr etar io, la nçará em livro especia lmente creado pelo Intend~nte, tantos termos qua_ntos forem os geradores e motores v1storiaclos, nos quaes s erao c~ar amente pormenorizados o estado de conservação e f1:1ncc10n am~nto em que elles se ~charem e demais escla- recimentos exig idos nas presentes 1!'.1s tn~cções. . § 1. 0 - Após a v istoria, o propnetano pagará, á comm1s– são, como emolumento de cada um termo, a quantia de 26 000 v_inte e seis mil reis, destinada : 10 000, dez mil reis , ao pre~ s1dente e 8 000, oito mil reis, a cada um dos membros da
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