XXVII Annexo n. g llluminação Publica - Viação urbana Paginas 240 e 241 L ei n . J9r , de 9 de dezembro de r904. - Contracto j,rovisorio celebrado com o sub– dito inglez C. H . Christopher M oller e a I utendencia Municipal, e1n 27 de Janeiro de r90S . Intendente - Senador ANTONIO J osÉ DE LEMOS. Advogado Municipal - Dr. ADELINO ÜCTAVIO DE MIRANDA CoRRÊA. Secretario Municipal - Dr. ELYSEU ELIAS CESAR. Clausulas contractuaes P rimeira. - O contracto para os serviços de tracção electrica publica e particular e d istribuição de energia electrica durará por espaço de noventa e nove annos, contados da data da transferencia das concessões da Companhia U rbana de Estrada de Ferro Paraense a elle C. H. Christopher Moller ou á Companhia que em Londres se organizar para explorar esses serviços, que comprehenderão toda a actual legua patrimonial e mais a área até o lagar denominado Souza, inclusive. S egunda. - A nova concessão terá por fim explorar, por ' meio de ele– ctricidade, os seguintes serviços : a) - o transporte de passageiros e de toda especie de mercadorias e carga; b) - a illuminação publica, pela luz electrica incandescente ou de arco voltaico, das ruas, travessas, praças, passeios, jar– dins, cáes, avenidas, edificios municipaes e estaduaes, exceptuadas as vias publicas que a Intendencia preferir que illuminadas sejam por outro systema; c) - a illuminação privada, sem prejuízo de quaesquer concessões anteriores actualmente existentes e sem embaraço á livre concorrencia para o serviço de illuminação das casas commerciaes e particulares da cidade; d) - a distri– buição da energia electrica. T erceira . - O concessionaria, ou a Companhia que organizar, ficará isento, duran te o praso da concessão, do pagamen to de direitos municipaes; não comprehendendo esta isenção a matricula obrigatoria de todo o pessoal empregado no serviço dos bonds, cocheiras e outros de categoria subalterna, por cuja matricula será responsavel o concessionaria ou a Companhia.

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