Quarfa. - A Intendencia _se-99,i:i.gq._;.t ?olicitar dos poderes competentes a isenção dos direitos de impb~tâçãô ' pâ1'á\'nachinas , apparelhos, lampadas, postes, carros e demais utensílios necessarios para a tracção electrica, illumi– nação publica., distribuição de ~~ergia , inclusive combustivel e lubrificante para machinas e - apparelhos e màterias-primas, -sem que a mesma Inten– dencia assuma qualquer responsabilidade na hypothese de lhes ser recusada essa isenção. . . Quinta. - Extincto o praso' do- contrad:o, ficará pertencendo á Inten- dencia todo o material da Companhia, que se obriga a entregai-o immediate– mente ao Intende11te, com os me}ho'ra1;1entos introduzidos no serviço de tracção, illllminação e distribuicão de energia, em perfeito estado de_coriser- ~ va.ção; t eh1 estrepito judicial e sem direito a qualquer idemnização, exce– ptuadas unicamente as propriedades que não fôrem essencialmente destinadas aos mesmos serviços. Sexta: - ·Terá o .concessionario ou a Companhia que rirganizar prefe– rencia , em egualdade de..coricliç.ões, para o arrendamento cios alluclidos serviços ele tracção, illuminaçào e distribuição de energia, uma vez que , findo o praso da clura~·ão cio contracto, e achando-se o Governo Municipal na plena posse de todas as propriedades e materiaes , nos termos da clausula anterior, quizer arrendai-os, chamando concorrentes . . Setinia. - _O Intendente solicitará do Conselho Mll_nicipal a concessão : gfütuita, s_obre á via publica, elas superficies· necessarias á installaçâo de J-::iosques _destinados· ao serviço ·de fiscalização, depois de approvadas ás re ·. spéctivas plantas, uma vez que tal concessão não prejudique, a juizo cio Íntendente, a viação, a ·hygien e e o embellezamento ela cidade, nem seja con:traria a concessões anteriores ainda em vigor. ' Oitava. - No caso de servirem de obstaçulo a qualquer obra publíca, municipal ou estadual , os trabalhos que fizer o concessionario ou a Com- - panhia, deverão estes removel-os ou modificai-os pela fórma e no praso que lb.és fôrem determinados pelo Intendente, correndo as despesas poi· êonta da mesma Cómpanhia ou cio concessioi1ario. ·· ,- Nona. - O concessionario ou a Companhia que organizar rem_overá ós fios, cabos e mastros de outras empresas, que se acharem em posíções pêi-i– gosas para o publico , depois de prévio aviso, evitando possiveis attritos com as mesmas empresas que, sem estrepito judicial, são obri gadas a remável-os , quando causem embaraço ao serYiço de tracção; illuminação pubÍica e traris- missãó de energia. ' · D ecima. - Não será pern:iittido que outras Companhias assentefn isolad·~res sobre as arvores das avenidas, devendo ser os arvbreélos conve– nientemente aparados, com licença do Intendente e sob a direcção do encar– regado da arborização municipal, todas as vezes que vedarem a 'íllm~1inaçâo publica ou tocarem nos fios ·ou cabos electric'os', embaraçand o ·o,s_serviços do concessicinarío 6u ·c1a Cànipanhia. · · · ~, ··-' 0 :

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0