XXVI - Art. 2. 0 - Aos individuas que provarem, com attestado de qualquer Engenheiro do departamento de Obras Municipaes, que exerceram profi– cientemente, durante cinco annos, pelo menos, as funcções de empreiteiro ou mestre de obras, até a data do presente Regulamento, poderá o Inten– dente expedir o titulo de que trata o art. r. 0 • Art. 3.o - O titulo de empreiteiro ou mestre de obras obriga o seu pos– suidor ás disposições que lhe fôrem applicaveis pelo Regulamento da Inspe– ctoria da Edificação e quaesquer outras disposições de leis ou regulamentos municipaes em vigor ou que venham a ser promulgados, com referencia a serviços de sua profissão. Art. 4. 0 - Aos empreiteiros ou mestres de obras titulados poderá o Intendente impôr penas disciplinares de suspensão do exercicio de sua profissão, conforme os caso~ occurrentes, as quaes não excederão de 6 mezes, Art. 5.o - O titulo de empreiteiro ou mestre de obras fica sujeito á taxa de 200$000, como emolumentos, emquanto a lei orçamentaria não dispuzer o contrario. Art. 6.o - A infracção de que dispõe o presente :Regulamento será punida com a multa de 100$000, embargo e demolição da obra feita sob a direcção de individuo incompetente, multa que será repetida nas remet– dencias. Art. 7. 0 - Revogam-se as disposições em contrario. Gabinete do Intendente Municipal de Belém, 3o de maio de 1905. Antonio José àe Lemos, Intendente.

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