'. 'F ABELLA h . 2 • t:; f! Projectar pláno's nas condições de serem approv;d os ; _·_isto ~, 'p lantá de .' cada pavimen t_o, elevação georn ehi ca · da _fa~hada · p rin c ipal; secção_longitu- > d itial é h'a'nsver:-,al ,·· 1 °/a s~bre o orç~mento provavel ou clefi11itlvo-, ·e1:i1 cqn– trat to , na hypot hese prài•sta no art. 2. 0 , letra C, da Le i n . .379 cle ·Í6 ele : ja1'leiro de 1904 . · · · . , ' '. ' Detalhes rpa ra a construcção effectiva, 1 1/ 2 °/a idem , idem . As consultas e ligei ras modificações nos p lanos apresentados nàdá : 1 . ' custam ás partes . . · : Metade el o rencli~ento mensal d á Inspectoria, proven iente cl'estas tax_as, será·d ividido ·entre os seus membros d o seguinte m odo Ao ·p rimeirçi -Insp ector Ao segundo I nspector. Ao terceiro I nspector . A ·~u tra metade reverterá aos cofres 'ela Intendencia. . l 5 ~/~ ,:' - 10 °/o ·Gab1·n~te ela Intende ncia 1\/[u nicipal d e Belém , 3o de maio de 1905. Autouio José de Lemos, Intendent e. L ei 11. 378, de I6 de_janeiro de I904. - Regnlame11to para a !tabilitação ao togar de empreiteiro ou mestre de obras 110 Mmzicipio de Belém. Art. ·1. 0 - Nenhum indiYiduo poderá exercer a profissão de empreiteiro ou mestre de ob ras n'este Município, sem achar-se habilitado com um titulo, que será passado pela I ntendencia, após haYer o candidato a essa profissão p rovado , p erante o departamento de Obras Municipaes, que possue habilita– ções especiaes para esse fi m. § r. 0 - As provas de que trata este artigo constarão d e theoria e pratica de con strucção civil e conh ecimento de arithmetica elementar e desenho. § 2. 0 - O candidato á habilitação requererá o exame ao Intendente, que nomeará para esse fim uma commissão sob a presidencia elo Director do departamento de Obras Municipaes ou do r. 0 I nspector da Edificação. § 3. 0 - O requerimento será instruído com o attestado de ·qualquer E n genheiro Mun icipal ou Inspector da Edificação, que prove estar o candi– dato em condições de ser submettido ao exame requerido. 4

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