XXIII 3. 0 - Dirigir a fiscalização das construcções officiaes da Municipalidade e dos particulares e a administração das construcções mandadas fazer pela Intendencia, distribuindo assim os trabalhos que competirem aos seus pares. 4. 0 - Embargar provisoriamente as obras particulares e municipaes a cargo dos empreiteiros, desde que não obedeçam ás plantas e planos ·appro– vados, levando no mesmo dia ao conhecimento do Intendente, em officio, os motivos do embargo. 5. 0 --,- Attestar mensalmente o comparecimento dos funccionarios da Inspectoria e communicar ao Intendente a sua propria freque1;cia , para o effeito dos pagamentos. Art. 5. 0 - Aos segundo e terceiro inspectores compete: r . 0 - Coadjuvar o primeiro inspector nas attribuições d'este, especifi– cadas nos paragraphos antecedentes, substituindo-o, pela ordem, nos seus justificados impedimentos. 2. 0 - Ter a seu cargo as visitas de inspecção periodicas determinadas pelo primeiro inspector, relativas ás edificações particulares, em via de construcção, devendo lançar o registro d 'essas visitas em livro espe– cial, e nas plantas e planos, que cumpre permanecer nas obras durante a construcçào, além de quaesquer outfas visitas para o mesmo fim ordenadas; cumprindo-lhes,!ogo que verificarem que as plantas e planos não estão sendo executados á risca, mencionar essa irregularidade nos mesmos planos e com– munical-as ao primeiro Inspector. 3. 0 - Fiscalizar, de accôrdo com as recommendações do primeiro Inspector, a construcção de edificios municipaes , feitos administrativamente ou por empreitada. 4. 0 - Auxiliar· o primeiro Inspector na fiscalização das construcções particulares. Art. 6. 0 - O continuo cumprirá as instrucções que, sobre o serviço, lhe fôrem dadas pelo primeiro Inspector, mantendo o deYido asseio na Secretaria e escripturando os livros de que trata o art. 8. 0 • CAPITULO III Disposições Geraes Art. 7. 0 - A Inspectoria da Edificação reunir-se-á, ordinariamente, para o desempenho de suas funcções, ás segundas, quartas e sextas-feiras, das 8 horas da manhã ás r r e, extraordinariamente, sempre que fôr preciso , quer na repartição, quer em logar determinado pelo Intendente.
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