XVII Quinta. - Se as obras não ficarem· concluídas a tempo de ser o novo Curro inaugurado no praso fixado na clausula precedente, a concessionaria pagará á Intendencia um conto de réis por cada mez excedente do alludido praso. · Sexta. - Findo o praso da concessão, se a Intendencia resolver al ugar, arrendar ou de qualquer forma alienar o novo Curro, a concessionaria, seu successor ou successores terão direito á preferencia, em egualdade de condições. Setinia. - A presente concessão poderá ser explorada pela conces-' sionaria ou por empresa nacional ou extrangeira que ella Drganizar , mediante, n'este caso, prévia licença do Intendente. Oitava. O novo Curro e suas dependencias serão isentos de quaesquer impostos municipaes a que porventura possam ou venham a estar sujeitos durante o praso da concessão . Nona. - Os gados de qualquer especie, destinados ao consumo publico, só serão abatidos no novo Curro, e os gados bovino, suíno, lani– gero, caprino, cavallar e muar que entrarem n'esta cidade, deverão ser desembarcados no mesmo estabelecimento e pelas su.:i-s pontes, sendo que, os não destinados ao fim referido e vindos em embarcações que não tenham mistér de atracar no Pinheiro, ficam dependentes da resolução dó Inten– dente que consentirá, mediante o pagamento da taxa que fôr estabelecida, em logar previamente licenciado, em seu desembarque no littoral, em ponto que julgar mais conveniente. Decima. - A Intendencia providenciará, por meio de multas e outras medidas que julgar convenientes, para garantir a effectividade dos compro– missos da clausula precedente, cabendo á concessionaria, por seus adminis– tradores e empregados, o direito de pedir a intervenção da fiscalização mu– nicipal para applicação das penas que fôrern estabelecidas aos infractores da clausula precedente. Decima primeira. - A concessionaria abrirá e manterá campinas ao redor do Curro, completamente cercadas, com uma área nunca menor de duzentos hectares, d estinadas á alimentação do gado recolhido ao estabele– cimento. Decima segu11da. - A concess10nana se obriga a preparar e arborizar urna estrada de rodagem, macadamisada, com dezeseis metros de largura, afim de que n 'ella seja assentado pelo Governo do Estado um ramal da via– ferrea que ligue o curro á estrada de ferro da villa Pinheiro. Decima terceira. - A concessionaria fica obrigada a fazer o serviço de conducção de carnes, vísceras, seu pessoal e cargas de accôrdo com as re– spectivas tarifas da via-ferrea do Estado , entre a Yilla Pinheiro e a Cidade de Belém e Y1ce-Yersa. 3

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