- 222 - I. - Exhibi do o req uerimento para o traspasse, serão ouYi dos, en1 r 0 lugar, o p rofi ss iona l comp etente, c1u e deYe cli7.er sobre o p reç·op ropostoou. ajustado, em 2° lugar o archiYo. II . - U ma vez sati sfeitos os trami tes ind icados, Yirá o requerimento ao Intendente p ara d efi.niti Yo despac ho, ou autori zando o traspasse, pago o que for ele lei, ou optando pela acquisiç·ào ela propriedade, se assim o jul ga r conveniente. Quando tratar-se ele venda em le ilão jucli ciario ou h as ta publica , o requerimento apresentad o irá ao archi Yo e, subseq uen temente, ás estações arrecadadoras. Pagas as taxas resp ectiYas, o rec1u e rimento subirá ao desp acho definiti,·o do Intendente . * * * Cumprindo uma disposi ção legal, o exm. sr. dr. Governa– dor do Estado fixou, em decreto n. 1.267, de r de julho de 1905, os limites do Município de Belém. O facto, como sabeis, é de subida importancia , regul a rizando de modo definiti vo di versos serviços publicos e afas– tando duvidas que, por vezes, crearam e poderiam ainda crear sérios embaraços á administração dos di versos muni cípios limitrophes . A linha d ivisaria obedece á mai s perfeit a j ust iça. Uma larga zona d e terra, onde se ach a si t uada a colonia indígena de Santo Ant onio do P rata e que pertence a Belém, passou, por equid ad e, a fazer parte do t erritorio de Sant arém– N ovo . Transcrevo abaixo o memorial q ue, a 20 de j unho, apre– sentei ao Chefe do E stado, documento em q ue demonstre i, em todas as suas minucias, a linha que d eYia ser observada para a delimitação do nosso t erritorio . Eis o memorial :

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