~ 221 - E' necessario primeiramente reformar as antigas leis de aforamento, crear uma uni ca disposição geral para todo o patrimonio, na qual sejam attendidos os seguintes pontos r 0 Taxas de aforamentos ; 2° Taxas de laud emios; 3° Methoclo geral para a didsào territorial do patrimonio; 4º Dispositivos uniformes para a discriminação e alinha- mentos das divi sões creaclas; 5° Denominações para vias publicas já discriminadas. Em segundo logar, é preciso resolver sobre a demarcação das concessões, ainda não discriminadas, como a 2" legua patri – monial e os t errenos do Mosque iro. Finalmente, auctorisar o executivo municipal a cumprir o disposto no art. 4°, da Lei n. 957, ele r de novembro de 1905, para que a Intendencia possa entrar no goso elas concessões por ella feitas. Acompanham a este capitulo a planta dos terrenos ela villa d o Pinheiro e a dos lotes ruraes e agrícolas elo Apehú. No proximo vol ume espero poder publicar as plantas da villa Castanhal e elo povoado Igarapé-Assú. * * D'entre os Detalhes de serviço por mim publicados durante o anno destaco o seguinte, visto conter assumpto de interesse geral: Tendo Yerificado que é ele todo ponto incon veniente, por muitas Yezes les ivo aos interesses ela municipalidade, auctorizar defmitiYarnente a venda ou traspasse de bens ele raiz situados em terras aforadas ao Municipio, sem minuciosas pesq11izas ácerca elo Yalor real cl'esses bens , sahinelo assim o expe– diente da antiga praxe acloptada, resolYo qu e seja como segu e obserYaclo o processo relati 1·0 á alluclicla traspassaçào ou Yencla, q uanclo esta não tenha tido ini cio em leilão judiciario ou hasta publica :

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