214 - Art. 2 . 0. - • Ficam gara1:itidos e respeité1;clos os direitos ele_prçipriedacle particular, . ben1 como os de p osse legalmente _registrada, de\·e11çlo nq caso de desappropriaçào na fo rmil da lei serem inclemni ?ados os proprietaúos. · . Art. 3, 0 - Re,·o,g;::111-s~ as disposit;õ,es e;11 contrario. · . .. · • Palacio elo Govenio do 'Estado do P 'ará, 2 1 de setembro de 1899. · • Esta concessão ainda não se acha discriminada, t endo ficado incompletos, e por isso mesmo inuteis, os trabalhos effe– ttuados pelo major Lourenço Valente do Couto, no intuito de col1hecer o melhor modo de traçar no terreno as divi sarias da zona concedida por aquelle decreto. E' de todo o interesse da. Intendencia levar a effeito esse trabalho de discrinünação, qlie ~xige um serviço completo de topographia e de tombainento dos terrenos a incluir dentro da legu.1; concedida, visto c~11}~ em seguimento á primeira legua existem os terrenos reservados pelo Estado para a captação dos mananciaes que abastecem de agua potavel a cidade de Belém e grande numero de terre– nos de · propriedade particular, · cuja extensão . é necessario determinar e verificar. · 3.) A terceira concessão é constitui da pelos terrenos urbanos da villa do Pil1heiro. · ' As t erras do Pinheiro que, por carta de sesmaria de I7ó'r', entraram para o dominio particular, passaram e1'n 1858 para a propriedade da provinda do Pará, que por lei de 1869 creou n'ellas a povoação de Santa Izabel. Desde 1860 foram os lotes de terrenos d o poYoado afoi·ados successivamente pelo governo da provinda durante o regimen monarchico e pelo do Estado no periodo republicano até 1899, quando ficaram pela L ei n. 712 d e 2 de abril de 1900 transferidos para a Intendencia e incorporados ao patrimonio do Municipi o de Bel ém . O governo d o Estado, em execução áquel1a lei, entregou á Intendencia todas os livros e documentos de aforamentos j'á feitos, por onde o governo muni cipal verificou o estado dos mesmos aforamentos .

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