de março de 1902, marcou prazo até 23 ele março elo corrente anno, fique dependente de resolução elo Conselho, a cujo conhecimento vou levar o mesmo assumpto, permanecendo o statu-qno, tolerado pela citada Lei, quanto a concertos ou reparos de predios qne czirecerem ele ser metticlos no alinha– mento geral e ele construcçào ele platibanclas, até q ne o corpo legislativo resolva definitivamente a questào. Isto, porém, de modo algum impedirá que os departamentos que tive– rem de informar requerimentos, que entendam com o caso ele que tratam o Codigo e a Lei acima mencionados, tenham sempre em vista a possibilidade ele regularizar o alinhamento e a construcçào ele platibanclas, sem prejuisos e inconvenientes evitaveis aos proprietarios e no interesse da esthetica. Informado competentemente, o Conselho Municipal votou a Lei n. 419, de 15 de setembro, determinando o modo por que devem os proprietarios de prédios trazel-os ao alinhamento das ruas para novas construcções e reconstrucções de fachadas e definindo os casos em que devem ser construidas platibandas e outros adornos architecturaes nas fachadas dos predios já con– struidos. * * * Tendo eu recebido denuncia de que o barracão existente ao boulevard Republica, entre os edificios da Recebedoria e do Mercado de Ferro e de propriedade do commerciante sr. Paulo Mourraille constituía sério perigo publico, pela falta de solidez e má qualidade dos materiaes empregados, nomeei uma com– missão de engenheiros, composta dos srs. Miguel Lisbôa, Acatauassú Nunes e Augusto Pinheiro, a qual se incumbiu de examinar a procedencia da denuncia. Feitos os exames necessarios, a commissão verificou : 1° - que o predio era, em sua quasi totalidade, construido de madeira, tendo apenas duas paredes de alvenaria, não ameaçando ruína ;
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