- 177 - sejam applicadas as penas comminaclas nos arts. r. 0 , § 3. 0 e S 0 , da Lei n. 378, de 16 ele janeiro ultimo. - (20 ele noYembro). Com referencia ao Detalhe de 20 do corrente e em solução ao que, em officio n. 112, de 23 do mesmo , pondera o sr. engenheiro-clirector da Secção ele Obras, declaro : 1. 0 - ~a hypothese ele transgressão ela Lei e disposições elos regula– mentos sobre edificação urbana e empreiteiros ou mestres d e obras, cleveni a estes ser impostas as multas para os casos comminadas e immecliatamente embargadas as obras que não estiverem sendo executadas de accôrclo com as plantas approvaclas pela Intendencia. 2°. - Não estando presentes os empreiteiros ou mestres ele obras, na hypothese acima prevista, será mencionada esta circumstancia nos respe– ctivos autos, que, assignados, não só pelo funccionario impositor, como por 3 testemunhas, virão á Intendencia, afim de que sejam intimados os infra– ctores ausentes. 3°. - No caso de qualquer desobediencia ou falta ele attenção por parte elos empreiteiros ou mestres de obras ao funccionari o municipal em pleno exercício ele suas funcçõe s, será o facto trazido ao conhecimento ela Inten– clencia, para a punição prevista no art. 4. 0 do Regulamento ele 3o ele maio ultimo. - (27 de novembro). Em várias outras sub-divisões d'este capitulo vão repro– duzidos alguns novos Detalhes, mais intimamente relacionados com os assumptos alli tratados . A 23 de março de 1904 , expirou o praso consignado no artigo 1° da Lei n. 320, de 2+ de março de 1902, para a obser– vancia do estatuido no § unico do art. 76 do Cocligo de Policia Municipal. Em data de 3 ele julho baixei um Detalhe assim concebido: Attendendo ao que, em 9 do mez findo, expoz o Inspector geral da Fisca lizaçào e a informação sobre o assumpto prestada pelo sr. engenheiro dire– ctor da Secção ele Obras; resolvo que a execução do que estatue o§ unico do artigo 76 de Codigo de Policia ::\Iunicipal, para cujo fim a Lei n. 320, de 24

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