Leis de orçamento da receita e despesa para o exercicio de 1921
, oem comoadoart. 2°eseu un1C'-ll 3oc ,1odalc:n. r. 665, de 28 de outubro de r 918. Arr. 7.0-Revogarn-se as disposições em contra rio . O Secretario Geral do Estado assirn a faça executar . Palacio do Governo do Estado do Pará, 9 dt: novembro de 192 0 . (a. 3.) LAURO SODRE'. flur/'oso Rebo!lo. LEI N. 1.943, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1920 Di.spõe sobre a~ licenças aos funccionarios pubblicos civis e militares. O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a segui nte lei : . Art. 1. 0 - As licenças aos funccionarios pubhcos civis e mililares do Esta do só poderiio ser concedidas d ' '.lccordo com as disposições da p resente lei. ArL. 2. 0 - São compelentes para conceder licenças: a) o presidente do Tribuna l Su perior de Justiça a~s ~uncrion uri os de s ua secr etaria aos juizes e seu s substi– tutos; o procurador geral elo E:;tado aos funccion arios de sua secretaria e membros do i\Jinis lerio PulJlico ; os juizes de direito aos escrivães e d~muis ser venluarios J unto a cacta juizo: a té {iJ :.! ias ; b ) o presidente e muis cmbros do Tribunal Supe– rior ele Jus lira serão licenciados de accorclo com o seu regimcnlq inlerno; e) as mesas do Senado e Gamara dos Deputados aos seus respecli,·os empreg·ados; .d ) o Sccl'elario Gehll aus direclor es de repartições, ehel'es de secções e ma is subordinados hier archicos, até t:iO dias; e) u Oovemador do Eslado ao Secr etario Ger•al , dire– dores de 1·epurlições e a lodos us fupceionarios civis e militares. u estes de n1a is de 30 dias a té 1 anno e úquelles de mais de ü0 a ig ual p ruso; /) o comnrn.ncla nlc geral da Bri 0 ada MilHar poderá liren e ial' IJS o l'ficiol'-; s uperio re~ e in feri.ores e praças, a.te 30 dia:.; g) A Congrega~ào da Eicul<l,l<lc de Direito aos respectivos professores, até -1 me :1.cs, para tratamento de saude. h) O Congresso Legislativo_ a seus n~embros, ao Go– vrmrntlur do gstatl.o e bem assim, por mais de 1 anno, ao funccionalismo publ ico em ge1·al. • '\
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