Lei n. 2100 de 3 de novembro de 1922

16 Art. 61.-E' pennittido a qualquer habi tante do Muni– cipio , em nome e no interesse deste, intentar os procedimen– tos judkiaes competentes, para reivindicar ou rehaver quaes– quer bens ou direitos que lhes tenham sido usu rpados ou es– tejam ir.devidamente possuídos por ,terceiros, corntanto que taes acções só sejam exercidas se o intendente recusar-se a in• · tentai-as e nada providenciar a respeito o Corn,elbo, depois de lhe haver sido apresentada uma exposição circumsranciada do direito que se pretende fazer valer. - § unico. Conseguindo vencimento na acção, quem a tiver • intentado terá o direitú de ser in<lemnisado, pelo cofre niu- J nici pal, das despesas feitas com o pleito, que não forem pa- 'Jj' gas pela parte vencida, salvo o direito regressivo do Municip.io. A rt. 62.-0s bens e rendas municipaes não estar~o su– jeitos á execução e, quando os Municípios forem condemna. dos a pagar ,1 lguma ~ivida ou tenham de cumprir alguma obri– rigaçâo por força de sen-tença passada em julgado, incluirão · os Conselhos nos respectivos orçámentos a verba nccessaria para esse pagamento. . Art. 6.3.- A Fnenda Municipal não será respon~avel pe– las omissões nem pelos actos do Conselho, intendente e fun c– cionarios mu nicipacs, sempre que taes actos forem prati-:a– dos com transgressões da lei; sei- o-ão, porem, quantos houve• rem incorrido na omis!>ào ou collaborado no acto não :iucto· d ri za_do, não servindo a o rdem ou determinação dos superiores . j e isenção á cul p;i. . Art. 64.- Em falta de orçamento, approva<lo até o ultimo dia do anno_fi'trnnce·ro,_ para reger o exercicio futuro , conti– nuará em vigor o anterior. CAPITULO VI DIPOSIÇÕES GERAES Art. 6r;. - A· eleição ordinaria dos membros do Consel ho Mun iciµa l far-se·á no dia vinte e Jois de junho do ulti mo :mno de cada ttiennio, observadas as disposições da lei tlei– tpraJ eru vigo r. § r. •. No d!a 7 de julho seguinte, reunidos os vo~acs e mais os 1mmed1atos em votos em numero egual a dois ter– ços do marcado para vogaes, procec!er-se ·á á apuração e ve ri – ficação de pode res, elege ndo-se para esse fim uma_ commissão · cfe tres membros, a qua l, examinando as actas e as razões e documentos. dos interessados, . form~lará ~obre_ o âssumpto parecer ~scnpro, para ser no d,a 5egmnte d1scut1do e votado devendo juntar ao mesmo todos ~s documentos que lh e tive~ rem sido apresentados. , f !/

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