Lei n. 2100 de 3 de novembro de 1922

19 suspenso qe suas funcções, até que re::olh:i o alcance, salvo se recorrer para o Go:vernador, que o decidirá de;1tro de trinta dias <lo recolhimento. Não senJo interposto recurso ou este não sendo decidido no praso, o alcance serú considerado como reconhecido para ser cobrado executi vamente. V- Os papeis relativos á tornada de contas no caso de alcance serão enviados ao promotor publico Ja comarca para o respectivo processo criminal. • <.;; unice. O intendente que renunciar o cargo, fór ilemít- tido ~u licenciado, prestará imm:ediatamente contas ao Conse• lho, que para esse fim reunirá extraordinariamênte. Tambem deverá reunir-se extraordinariamente quando tiver de conhecer do caso previsto no art. 95 da Constítuicjio do Estado. Art. 7lt-Aos Municípios é facultada a creação de novas fontes de rentfa,\guardadas as disposições da Constitu-íçâo e leis do Estado. · An. 79.-0 Congresso ou Governador, em suas leis ou regulamentos, não poderão onerar os Municípios com despe~as de qualquer ordem. Art. 80. -Ao Estado não -se applicam as leis e regula– mentos municipaes . Art. 81.-Não pódem exceder de cem mil réis ou dez dias de prisãq, no maximo, as multas comminadas pelos regu- lamentos ruunicipaes. . . . § u nico. Nos casos de remc1det1c1a, continuarão a ser ap– plicadas as m ulras ou prisões ~e_ que trata este artigo. Art. 82. - S601ente na ele1çao parn a :<:novação dos Con– selhos, serão preenchidos os lo~ares de vogaes, augmentados por força da lei, votando os eleitores com duas cedulas: uro~ para a renovação e outra para completar o numero da turma que ficar. · Art. 83.-Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario Geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 3 de novembro de 1922. - I Sous,\ CASTRO. Barroso Rebe/lo. .. •

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