Lei n. 2100 de 3 de novembro de 1922
. . . 26. Promover; nos casos previstos ern lei, as responsabi- lidade~ d~s funccionarios e empregados rnun k ipaes, torn:indo– se soltdanarnente responsavel no caso de omissão ou .condes· cendencia. . . 27. _E~pedir os regulamentos necessarios á execução das leis mu 111c1paes. Art. 54-- O in tend~nte poderá enviar ao Conselho ex• plicaç?es q~1e julgar conveniente á elucidaçãd de ass'.!lnptos em d1scussao. · · Art._ 55.-A formula da publicação das deli beracões será a segui nte : · «O C<;J r~s~Iho Muni_cipal resolveu e ~u publico, como lei Jo Mnn1c1p,o, o scgu1_ntc : (seguir-se-á o texto). «Mando, P,Ortaoto, a todos os _hab~tan:es _deste Municíp io, que a cum– pram e façam cumprir, tao 1nte1rame,nte, como nella se con• térn. Dada nesta ciJade (ou villà), etc., ete.» § unico. A _imblicação será fei ta FJela imprensa, onde houver, e por cdnaes affixados nas sédes dos Municípios, con• teudo o texto integral da· lei. Art. 56.-Das decisões e actos do intendente haverá re– curso pará o Conselho, menos no que fôr concorrente á no– meação, su spensão e demissão dos empregados que sen·irem perante o mes:!!o intendente. CAPITULO V DA F1\ZENDA MUNlCIPAL Art. 57.-Os intendentes farão in ventariar e inscrever em livro especial todos os bens _mo_veis e immoveis e ele uso commum dos munidpes, coro indicação de su;is divisas e con· frontações, titulo ou notici:1 de sua acquisiçào, referencia aos autos do seu tombamento, de que serão conservados trasladas no archivo municipal, J ecbrando·se aquelles sobre os quacs houver litígio. · Art. 58.-As vendas J os_ben~ t?mnicipaes serão sem~re em basta µublica com annuncro prev10, por espaço n:1nca 1~• feríor a 3o dias, em ed!taes affixados nos lagares 111a1s publr- cos do Municipio e na _imprensa, se houv~r., _ .. - § unico. São exclu1dos_ da <:º.º:urreoc1a a ~asta p~~lica os funccionarios clecti\ros do 1\fonic1p10, que e~tao setyue°: ou tiverem servido ao tempo c •11 que fôr resolvida a ahenaçao, e os empregados rnunici paes. , . Art..,. 59 -A arrecadaçiio das rendas sera exdus1va~ente feita por administração. , Art. 60. - Nenhuma auctoridadel membro do üonselho ou intendente ou qualquer- empregado municipal pode_r~ ~e_r parte ou interesse nos contractos celebrados com o Mu01c1p 1 0 •
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