Lei n. 2100 de 3 de novembro de 1922

,,, \ 1 I - -= 4.º Sobre o valor locativo dos predios <len,ru <los limit~ dos povoados, vi llas e cidades; 5. º Sobre o gado vendido para fóra do Município, ou nelle abatido, ou remado em pé do Matadouro; 6.º Sobre !?eneros sabidos do Muoicipio, quando sejam• <le sua producção; 7.0 Sobre sepulturas nos cemiterios publicos; 8.o Sobre 111atricula e numeração de carroças, pipas <f~– gua, carros de lu-xo ~ ?e todo o pesso~I occupado no commemo de generos alime_nt~c~os, mediante inspecção saoitaria annual; 9. 0 Sobre atençao de pesos, medidas e balanças. Art. 42. - Podem os Conselhos Munici paes representar a • quem com petir sobre: . " 1 .º O estado <las prisões c1v1s ou JDilitares e dos estabe– lecimentos e proprios do Estado ou da Ut1ião, situados no Mu- • nicipio, suas conuições tle asseio, salubridade, segurança e commodi<lade; 2.0 As condições hygit·nicas, conveniencias de reformas materiaes, econorn icas e disciplinares <los estabelecimentos de instrucçâo qualquer que seja o seu gráo, pertencentes ao Es– tado ou á União; 3. 0 As necessidades da lavoura, iudustria e colonização do .Municí pio e melhoramentos que dependam de lei fede1al ou esta<loal e que em seu conceito possam ser adaptadas; 4 .o Os abmos e illegaliJades praticados por qualquer auctoridade do Município; 5. 0 As medidas neces:;arias pa1 a a manutenção da tran– qui llida<le publica e segurança individual, quando não baste -p~ra iss0 a pc,licia local ou quando niio as tomem as aucto~ ri<lades policiaes do Esta<lo; 6. 0 T erras d1.vol~tas ou ou tros proprios do EstaJo, quando se jam necessanos ao l\lunicipio; 7.º Soccorros e providencias em casos extraordinanos _e de calamidade p_ublica, 91:iando superiores á sua cotupetenc1a e recl! rsos. _An. 43.-As resoluções dos Conselhos M~n_ic!pacs s c::à~ publica<las pela imprensa nas Eédes dos l\1un1c1p1os o_u 19 d . rr. ' ll"l"U'lO e ltaes a111 xados onde não houver imprensa . e so C: · r::· ' no Município J~ capital cinco <lias depois dessa public.1.-;&o, e nos do interior do Esr.ido, de?. dias Jepois. . . ,· ~ ~ § unico. As_ resoluções sobre in teresses inJl\ldua_~s <;;io · 1 e bl' J que 1°l las u,·er~111 exequ1ve1s ogo qne rorein pu 1ca as _ou l " conhecimento por fór rua au the ntica os 1nterc:ssad?s: ~ . Art. 44.-Todas as- leis ou resoluções UJuniopaes . stt ªº enviad,1s ao Governador do Estado e ao Congresso, por rnter • álcdio do Sena<lo, no praso de qui nze dias• •

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