Relatorios aprezentados ao Sr. Governador do Estado do Pará, Dr. Lauro Sodré, pelos chefes das repartições estaduaes
- 43- foi requerido até hoj e sobr--- o proce so iniciado á re– que rime nto do Procurador Geral do Estado. Quanto ao Jui z d e Direito d fo nte- legre, ba- charel Joaquim José Rodrigue Collares, que r eque reu e não pôde obter apose ntadoria. por falta de t empo, occorreu o que consta da segui ntes peças, sendo afinal declarado em disponibilidade , I or acto de 27 ele De– zembro ultimo, nos te rmos da legislação em vigor. Eis as peças : Tribunal Superior de J us tiça.-Sr. dr. Gove rnador do Estado.-Passando ás vossas mãos a inclusa petição do bacharel Joaquim José Rodrigues. Collares, Jui z de Dire ito ela comarca de Ionte- legr e, e juntame nte ·a cópia do officio com que m 'a endereçou, passo a dar-vos á r espeito as necessarias informações : O peticionario, nãe, tendo podido conseguir a apo– sentadoria que solicitou (para o que foi inspeccionado na Junta de Hyg ien e, segundo all eo-a), vem pela petição inclusa p edir-vos para ser d eclarado e m di sponibilidade, d e accôrdo com a legislação em vigor no Estado. A disponibilidade do magis trado ou sua d eclaração de avulso (o que vem a ser o mesmo), sem alleg-ação de nzotivo e tanzbem, sem va1ttageJts de ci1ttz" o·iudade 01t ven àmcu fos, sempre foi um direito reconhecido ao mag is– trado, e d e ferido sem r estricção mediante pedido seu; , não vejo que a Constitui ção Es tadual e suas le is ele organisação judiciaria, possam de q ualque r modo con– trariar a continuação d 'essa jurispruclencia administra– tiva, que tinha assento na índol e do d ireito antigo n' este particuléil.r v igente a inda, como subsidiario. A especie, porém, elo pedido não me pa;ece ser essa, sim ((a ela di sponibilidade elo mao-is traclo em con– seq,uencia de impossibilidade para o etercicio do ca'rgo, d e rivada_de enfermidade do corpo ou do espz·rzio» (lei n. 359 A de 19 de Junho ele 1891, art. 125). N ' es ta ~specie, fundada ali ás em razões de summa
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