Relatorios aprezentados ao Sr. Governador do Estado do Pará, Dr. Lauro Sodré, pelos chefes das repartições estaduaes

-37- - -- ----- - - «para qite nos m esmos prazos estabeleád_os 11,'aq_uel!es art?" o·os e sob as m esmas penas, pa o·uem, e/las a zmpor– tau~·a dos sellos rios autos, uecessarios á sua exp ediçao e 11tovz 'mento.JJ Decorrido um anno, da data da promulgação do Reg imento do Tribunal (2 d e O utubro de 1891 ), foram d e claradas caducas as provi sõe e licenças até então concedidas para advogar : ficando sugeitos os que qui– zessem re noval-as (ar t. 196) ou obtel-as (art. 14) ás provas e exame 1Jrescriptos no Cap. IV do Tit. 1. Assim es tatuio- ·e, de man e ira aliás be nigna, para que o novo Tribunal podess e exercer a ne cessari a fisca1isação sobre as aptidões e moralidade d ' esses auxiliares da adminis– tração da jus tiça (art. 13 §§ 6. º e 7. 0 ), dos quaes em tão g rande parte depende a r egular instrucção dos feitos, base principal da exactidão e segurança dos julgamen– tos. E sendo o Tribunal Superior dP Justiça o legi·sla– dor de seu R egimento, como expressamente determi– nou a Constituição do Estado no art. 52 n. 1, «o qual todavia não pôde alterai-o sem auctorização especial do Poder L egislati voJJ, não podia ter como não t eve execução o art. 8. º da le i n. 15 de 14 de Janeiro d e 1892, abertamente derog atoria d'aquelle Regimento. De accôrdo 'com as disposições r egime ntaes, desde a ins– tallação. c~o Tribunal, ~o.ram admittidos ~ exame, julga– dos habilitados e prov1s10nados os segu rntes cidadãos: -Em 27 de Agosto de 189:! , Samuel Prudencio de Souza, para as comarcas de Came tá, Baião e l o-ara- , • b p e-miry. - Em 6 de Dezembro do mesmo anno Apri o-io Manoel do Nascimento, para a comarca d e Baião. 0 I -Na mesma data, Carlos Euzebio d ê Moraes, para Came tá.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0