Relatorios aprezentados ao Sr. Governador do Estado do Pará, Dr. Lauro Sodré, pelos chefes das repartições estaduaes

- 36- e< advertir, multar e suspender advogadosii (Regime nto « do Tribunal a r t. 13 . 6.º) : semel hante d i posiçã cc quebrantaria o pres tig io d'aque ll a nobre p~ofissão, « por toda a parte e em todos os t empos sernda por « h_o1:1 e ns no taveis pelo seu saber e e le vada edu cação rc c1 v1ca ; cc Q ue , .fi nalmen te, a alteração pedida para o a rt. << 2 00 do R egime n to, qu e con tém medida moral isadora « para o fô ro, extendendo a c0mp r eh e n são d' e sa d is– cc pos ição ceá todas a s causas mesmo novas q1te dcn·va– cc revi de outras JULGADA p elo Trz·bu1tal ( como fa ll e n – << cias, concordatas, li qu idações forçadas) teri;:i mui to cc de arbitrari o, res t r ing indo ás p artes o di r ei t o <l e li vre « esco lha dos se us pat ronos . Nego-lhe o m e u voto.-E . « Chaves. i> Como d isse, t eve o T rib una l occas ião d e d e te rminar por inte rp re tação o senti do e compre h e n são d e alg un s artig os de se u R egime nto; e o q u e á r espe ito cons ta das a ctas do Tribuna l é o seguinte : -Em sessão d e I 6 d e Ma r ço d e I 892 resolve u : cc Que o art. 74, equitativame nte e nte n d ido, nã o se r e – fere a accordãos, ccmesmo definz'tivos quand o tenltrt o jwo– cesso p or .força de taes j ulgados de p r oseguir na instan– cia i'1ifer z·o1". ii -Em sessão d e 18 d e Maio do m esmo anno r esolve u : cc Que a faculdad e confe rida p e la ultuna parte do art. 67 de seu R egime nto, d e ve se r utili sacJa desde a apresentação dos embarg os até que se complet~ , a sua discussão,· e não, d epoi s qu e, em t ermos d e ser e m. julg ados, só bem os autos á conclusão elo r e lator, se acham em rev isão ou com dia marcado para o julg a – me nto.i> -Em co nfe re ncia de 14 · d e Março do m e smo . anno resolve u ainda, d eclara11do a compre h e n s ão d os arts. 2 02 e 2 0 3 do R egime nto : « Que te rminada a di s– cu ssão elos r es pe cti vos fe itos, d ever ão se r intima das a s partes, lavrando-se ce rtidão, nos t e rmos do art. r 66

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