Relatorios aprezentados ao Sr. Governador do Estado do Pará, Dr. Lauro Sodré, pelos chefes das repartições estaduaes

- 31-- no Tri b un a l, é um elos po n tos ma is b em firmado s no d ire ito p ubli co mode rn o, especia lme nte nos paizes de r egíme n purame nte democ ratico. E mq ua nto um a s– s ump to é objecto da. _funcção leg-is!ativa, é es te Pode r o Jui z de s ua conve11ienúa e constitucioual/dade só, ex– clu sivamente; qua ndo o Poder Executivo exec?tta u ma di sposição de le i, in terp r eta-a, sim, como e n . t e nde, e ne nhum ou tro pode r lh e póde ir ás mãos; se, p orem o texto _da !ú fé r e um d ir ito q ua lq ue r, se não fer e-o a le i 11tas sim o módo po rq ue o Poder Executi vo e n tenclêo-a e appli cou-a , surg·e c1llâo o cleme1tto co1tfen– àoso, é levada a q uestão á presença elo Poder J ud i– ciario, e es te no exe r cício de sua .funcção especifica., é o unico Jui z da co ns titu cionalidad e da le i, da poss i– bili dade d e s ua coex is te ncia com o direito q u e se di z v iola do . Es ta é a doutrin a magist ralme nte exp endida po r J'ousserandot, R ieu e muitos outros mode rnos pu– blicis tas . A Cons titui ção do Es tado d isp õe no a rt. 52 n.. r : « A o Tribunal S upe rior d e Jus ti ça compe te : I Org a– ni sar o seu o r egime nto inte rn o, o qual u1na vez pu– blicado, só poderá ser alte1,.ado por autorisação especial do p oder !egúlativo. (( D e posse d 'essa pre rog ativa Cons tituci onal, o Tribuna l S upe ri or discutio, votou e p ronmlg ·ou o seu r egime nto que tem a da ta de 2 de Outubto ele 189 I. Q ua nto ás matenºas qu e devera com– prehender, e comprehen deu e ffecti vam e nte, não se podia suscitar dm~idas; porque as tradições _attes tadas 1)clos a n ti gos Re("trnenlos da cas· d r:' S upphcação, elo Porto e Relaçues Coloniaes, antes da independ en cia do B ra zil, e R egimentos da s Rel~ções do Imperio, de 3 de Ja ne iro de I 83 3 e 2 ele l\1a10 d e I 874, e ra m todas pelo qu e se fez, e ne nhum motivo d erivado da índole

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