Relatorios aprezentados ao Sr. Governador do Estado do Pará, Dr. Lauro Sodré, pelos chefes das repartições estaduaes
-25- « cença, mas os autos erão remettidos á Camara que, « quando julgava procedente a accuzação, rcmettia o cc accu;;ado para o seu fôro previlegiaclo. « Entre nós, es e foro nã existe; e, na hypothese « ela primeira parte cio art. 1 o da Constituição cio Es– « tado , só podendo o proces ·o começar, mediante « licença (como aconteceo), aporta abertaá interven– cc ção do poder j udiciario sómente ha de fechar-se, sem « mais depende ncias, quando ultimada a sua missão. « Tudo que não fôr isto, é attentado á propria cc Constituição; mas ·a prudencia, o proprio amor ás ins– « tituições, o respeito aos princípios que é o fundamento « e base de toda a philosophia politica, e mais que tudo, « a res istencia n' elles firmada por cada um dos poderes cc constitucionaes, ha de ge rar o necessario accôrdo, in– « dispensavel á sua acção harmonica. « A e nfe rmidade do e rro é curavel; póde-se mesmo « attenuar a paixão que algumas vezes ella ~uscita; mas cc o que não se póde tolerar, o que não se desculpa, o cc que irrita o mai s pacato patriotismo, é o desdem e o cc despreso pela ve rdade e pela justi ça. « Não ha que desesperar d'isso, no domínio de cc institpições puramente clemocralicas, em· que o senti– cc mento da igualdade eleve superar as veleidades de pre-– cc eminencias, que são a sua negação, que produzem « attritos perturbadores da vida harmonic de seus cc poderes.)> Não colhe o recurso do anmmciado projecto de lei interpretatz'va d' aquella clara e explicita disposição consli– tucional. O poder legislativo ordinario carece de compe– t e ncia para interpre tar authenticamente aquelle estatttto mag-1Zo, obra de um cong resso constituinte. « Semelhante competencia não lhe foi confe rida, e cc aberra dos mais sãos princípios do dire ito publico « universal : reconstituir o pensamento legislativo, por •
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