Relatorio apresentado ao Conselho Municipal de Belém na 1ª sessão da 5ª reunião ordinaria, da 7ª legislatura, em 2 de dezembro de 1907, pelo intendente senador Antonio José de Lemos
. 7 ctadas,-direito e te qne passar;\, aos seus herdeiro , succes ores ou emprcza que organizar. Sexta. - Findo o prazo estipulado na clausula anterior. as con– strucções realizadas pelo conlractante reverterão cm absoluto á ln– tend encia Municipal de Belém, em perfeito estado de conserrnção, para cuJo fim esta mandará vistoriai-as, obrigando o conlraclanle, seus herdeiros, successores ou empreza que organizar, a realizarem os concertos ou reparos que íórem julgados nece sarios, sem que aos mesmos assista direito a indemnização de especie alguma, lendo, porém, ell es, em egualdade de condições, preferencia para continuar a explorar a conces ôes constantes d'este contracto, pelo praso que íór accó rdado na occasião, uma vez que a Inlendencia não qneira tomar a seu cargo o mesmo se rvi ço. 'etima. - Para o íim de realizar qualquer ope1·açào finan ceira. destiDada a occorrer ás ele pezas ele conclusão e conset"rnção elas obra_s ou de melhoramentos a introduzir nestas, o contractante poderá, mediante auctorização prévia do Intendente, dar em arrendamento os predios construidos, mencionando na escriptura contraclual que aos locatarios, eus herdeiros ou successôres íicam assegurados os favores que no presente contracto são ced idos ao conlraclante ; obri– gando-se os me mos localarios, na elita escriptura, po1· si , seus her– dniros ou successo res, a respeitar inteiramente os cla_usu)as do pre– Sllntc con lraclo, espec ialmente a que se refere á reversao, a lntenden– cia, das construcções que o contractante edificar e de seus respecti– vos terrenos, sem que por isso possam ter direito a indemnização de especie alguma por parte da mesma. Oitava. - O contractante obriga-se mais a contribuir annua1- mente, por lrime tres adeanlados, com seis contos de réis, para atten– der ao enéiço de fiscalização por parle da Intend cncia, desde o ini– cio dos servi os até á completa terminação das conslrncções contra– cladas. No caso de falta de observancia d'esta rlausula, será ella descon tada do deposito de que se fala na clausula nona. .Nona. - Para a garantia da execução do presente contracto, o conlractante terá sempre integralizada nos corres da Inlendencia uma caução de trinta contos de réis em dinheiro, ou Apoiices· Federaes, Estaduaes ou Muni cipaes. Esta caução serã feita em duas prestações -– uma, de in co contos de réis ícita no acto da approvocação elos es– tudos de!inilivos, e outra, d~ vinte cinco contos de réis, conslituida por occasião do começo das referidas obras. Decima. - A Intendencia, durante o tempo_ do presente contra– cto, poderá, sempre que assim julgue necessano! mandar examinar o estado de conservação das constrncções real izadas pelo contra– ctante, de modo a exigir que seja observada a mesma conservação, sob pena de mulla. Decima primeira.- O contractante _será obriga~o a empr~gar nas alludidas conslrucções materiaes de pnmeira qualidade e a 111lrodu– zir nellas todos os melhoramentos que, aconselhados pela experiencia, fõrem julgados necessarios pelo fiscal das obras. Dccima segunda-Pela falta de preenchimento das condições do presente contmcto, o Intendente terá o direito de comminar mullas
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