Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém 1903 - 4ª reunião ordinária

• / t abella G, e no caso contrario, provid enciar á pa ra que sejam r emovidos para a A lfand ega, correndo as despe– sa? da ;-emo~ão por conta dos consig natarios da emba r– cação, quàndo )1ão o fiz er em por si directamente. Egualmente dever á o administrador communicar , logo após a descarga, o desembarque de volumes · q ue por ventura apresentar em indicias d e avaria, arromba– mento ou violação, afim de proceder-se nos termos do . artigo 385 da Consolidaçã_o. 5.ª- Os volumes que fô rem d espachados a b ordo ou sobr e-agua e que apenas tra nsitem pelo E ntreposto, par a o processo da verifi cação e confe r encia, deverão ser d'alli r etirados dentro de 36 horas uteis, isentos de armazenagem, de accôrdo com o preceito do a r tig o 599 da éonsolidaçãó; e qua ndo esse prazo fôr. excedido, por culpa dos interessados, pagar ão o dobro das tax as das armazenagens a que esta riam s uj eitas se o despa– cho não fôsse iniciado é!- bordo ou sobre-agua. Os que não fôr em assim despachados, deverão se r r ecolhidos ao r espectivo de posito, depois de pr aticadas as operações de que trata o artigo 382 da consolidação. 6.ª - Ao administr ador do E ntreposto fica especial– mente recommendada a fi el obser vancia do artigo 1 0 3 da consolidação, com as devidas m odificações compati– veis com a natureza dos armazeas de deposito a se u cargo, sem p rejuizo das obrigações que lhe são in:ipostas pelo artigo 2 11 e seguintes, e todas as communicações que fizer e demais papeis que tiver de E!nviar á A lfa n– deg a dever ão se r pr eviamente visados ,pelo fi scal adua– neiro alli destacado especialmente. 7.ª - Emqua nto não fôr em or gànizadas as tabellas a que se r efe r e o artigo 238 da consolidação, deverão s er arrecadadas no Entreposto as taxas de ca.1:atazias,

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