Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém 1903 - 4ª reunião ordinária

I 19 - infractor, que não pagar, acto continuo, a multa em _que incorrer, será entregue, com o r espectivo auto, no posto policial mais proximo, para os devidos e:ffeitos. § 2. 0 -Realizado immediatamente o pagamento da multa pelo infractor, será a r espectiva importancia r e– mettida ao Intendente pelo Chefe dos Guardas, com oflicio explicativo do facto. § 3. 0 -Em qualquer dos casos de que tratam este artig o e o § 1.º, será o fac o communicado ao Inten– dente pelo r eferido Chefe. :Oisposições geraes . Art. 0 1 r. 0 - 0s cargos de Chefe e Ajudante de Chefe dos Guardas policiaes poderão s(;)r accumulados por um Fiscal e um Ajudante de F iscal districtal, para esse fim desig nados pelo Intendente. Art.º 12º.- 0 Chefe, Ajudante e Guardas policiaes uzarão, rigorozamente, quando em ser viço, os uniformes marcados pelo Intendente. Art.º 13. 0 - Compete ao Chefe dos Guardas policiaes fazer observar as disposições concernentes ao policia– m · 0· 8 ° detalhar ento dos bosques, constantes do ar go · ' .. o • . G das e auxiliar o serviço dmrno e nocturno dos uar • D· . tir-lhe todo o irector dos bosques de modo a garan 1h , . ' d oal que e e r ~spe1to e força moral, por parte O pess directamente subordinado. G , . . Ch fi dos uarc.as e Art. 0 14 . 0 - A frequenc1a do e e _ s _ d ccnmulaçao de cu Ajuda nte qu ando se nao er a ª . q ' - , t d pelo Director ue tra ta o artigo r 1.º, ser a attes a ª dos bosques.

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