Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém 1903 - 4ª reunião ordinária

117 - ] ) - Assentar-se para mercadejar . J)- Urinar fóra dos mictorios publicos. Pena: - A mesma do artigo anterior. (A rt. 58.º n .ºs II e VIII). ICJ -- Ios Jardins, Parques e BosquE;S mumcipaes. franqueados ao publico, não poderão entrar as pessôas que estiverem ébrias ou d'isso tenham habito; os que trajarem indecentemente ou de modo offensivo ao de– .coro; os que conduzirem grandes volumes, cães e ou– tros animaes. L) - Em geral, nos Jardins, P arques e Bosques, é prohibido :--estrag·ar as plantas e flores ; tirar-lhes ou deitar-lhes ás mãos ; atirar pedras ou quaesquer proje– cteis; dar tiros, pizar e anda~ sobre a g rama ou pe– netrar nos grupos de vegetação ; damnificar os predios, ornatos, moveis, materiaes e utensilios; refeiçoar em legar es que nã.o sej.a.m os destinados para es~e fim; perman cer nas sentinas e mictorios mais do tempo preciso para satisfazer a necessidades naturaes, ou sa– tiSf~zel-as fóra d'esses lagares; fazer algazarra~; con– duzir-se por palavras e àctos, de modo offens1vo ao decoro e a moral. , P enas: - Multa de 100$, expulsão immediata para fo ra d · · to do 0 Jardim, parque ou bosque, e pag-amen damn o que causar, sendo o infractor detido pelo Gua rd ª ou A di · · ' aucto nmistrador do jardim, para ser en tregue ª • - cl ade competente. ( Art.ºs 106.º e 107.º) il1) - Proferir palavras obcenas, nas ruas e logares publicas. Pena :- Multa de 60$. ( A rt. 128, 1t.º J). LV)-Escalar a c'\rca que fecha o Bosque ou n'c 5t e

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