Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém 1903 - 4ª reunião ordinária

:-e- J JÓ ,-- o deixar em despejar pelás ruas, praças e legar es publi– cos ou não descarregar em nos legares des-ig,nados. (Ar#go 50.º) II-E' absolutamente prohibido : A) - Ná.s ruas e IT1 ais 'Jogar es publicos : fazer exca– vações, alt~ra r ou remover o calçamento· ou o nivela– mento do terreno. B) -Sentar-se ou deitar-se no chão, ou deitar-se so- • bre os bancos ou objectos destinados ao uso publico. C) -Sentar-se para mercadejar. P ena :- Multa de 50$, retirada immediata dos obje– tos e obrigação de r eparar o damno ou a alteração feita na via publica, passeio ou objecto de l1so, ou pa– gar a despesa que com isso fôr feita. ( Art. 55.º n.º' 1 e V e § 2.º) D )-Quebrar, ou de qualquer fórma inutilizar os combustores ou fócos da illuminação pub lica. E)-- Encostar, pr endei: ou atar qualquer coisa aos postes da illuminação publica, de modo que os damni– fique, assim como subir a elles, embora d'isso não lhes provenha damno immediato. F )- Encostar, pr ender ou atar qualquer coisã ás arvores, ou subir a ellas, embor a d'isso não lhes venha damno immediato. G)- Var ejar as ar vor es da arborização, atirar-lhes pedras, paus ou coisas similhantes, quebrar-lhes alg uma haste ou vergontea, golpeai-as; ou afinal deteriorai-as, por qualquer outro modo. E-1) - Causar qualquer damno aos muros ou- paredes de edificios publicos, ás calçadas, pon tes, poços, chafari– zes valias ou qualquer outro objecto publico. 1 P ena :- Multa de 50$. (A rt. 57.º n .º' III, IV, VI, VII e X).

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