Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém 1903 - 4ª reunião ordinária
- 115 - da tarde. •Fóra destas horas é absolutamente prohibido o ing resso de pessôas extranhas nestes proprios munt– cipaes, a não ser com licença especial do Intendente. § unico - O horario de que trata este artigo poderá ser alterado pelo Intendente, conforme a experiencia o aconselhar. Assim tambem, o Intendente poderá prohi– ?ir absolutamente a frequencia pelo tempo que fór con– veniente ao serviço. Art.º 7.º - lY.[eia hora antes da marcada para a ter– minação da frequencia diaria, dar-se-á aviso aos visi– tantes por meio de um toque !le sineta. Immediatamente ao segundo toque, os visitantes evacuarão o bosque, aonde não será permittida, de então em deante, a per– manencia de pessôas extranhas. ( :Oa policia nos Bosques, :@arqu~s e ~ardins Art.º 8. 0 -Além de outras disposições do codigo de policia municipal applicaveis ao r egímen interno dos Bosques, Parques e Jardins, serão rigorosamente obser– vadas nos mesmos as seguintes : 1 - A ning uem é permittido lançar nas ruas, praças, ja r clin , parques, bosques e outros logares publicas, ou sobre objectos que em taes Iogar es fôrem destinados ª? uso publico, - aguas servidas materias em decompoSl· 1 ~ • ' • çao, ammaes mortos, immundicie de qualquor especie, lixo, vidros inteiros ou quebrados, etc. Pena: - Multa el e 1 oo e a pagar a despesa que ~ôr feita com a r emoção do objectos ou a limpeza e desm– fecçõcs quando sejam precisas. Incorrem na mesma pena os conductores de lixo que
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