Relatório apresentado ao Sr. Governador do Estado Dr. Lauro Sodré pelo Diretor da Repartição das Obras Publicas

de que a 111ina /az parle da propriedade da snpe,jici,·; accrescentar entretanto que ella não póde ser explo– rada s'!nào em virtude de um aclo de concessão do Soberano. O descobrimento de uma mina rrea uma p ropriedade nova,c assim, um acto de concessão torna– se necessario•para que aquelle que a achou possa apro– veitar-se do seu descobrimento. Mas como o pro– prietario da superficie 11:m direitos lambem sobre esta nova propriedade, deve-se-lhe dar a titulo de indem– nisação uma parte nos productosu. E aos que lhe objectaram ser impossível estab~lecer um accordo entre os direitos do superficiario, do con– -cessionario e do descobridor, respondeu: «E' possível e facil fazer cessar todos os obstaculos; decida-se, em geral, que uma indemnisação será paga ao poprietario; o quantum será regulado depois pelo actor da concessão, conforme as circumstancias. «A propriedade é o direito de uzar ou não uzar ai. guma cousa que se possua». «Assim no rigor dos prin– cípios o proprietario cio sólo deveria ter liberdade completa para deixar ou não explorar. Mas, já que o interesse geral obriga a derogar este principio relati– vamente ás minas, não se torne o proprietario extra– nho aos productos que a cousa dá, por que então não haveria mais propriedade. De resto, ninguem susten– tará que o proprietario da superfície não seja o pro – prietario cio fun do da terra.u Finalmente a doutrina ven cedora e ainda predomi – nante na França foi a que firmou a lei de 2 1 de Abri l de 18 10, derivando a propriedade ela concessão pela autoridade. Titre De I. lia proprieté eles mine ·. «Art. 5. 0 -Les mines ne peuvent être exploitées

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