Relatório apresentado ao Sr. Governador do Estado Dr. Lauro Sodré pelo Diretor da Repartição das Obras Publicas

-29- em 179 1 inscre,·cndo, :i instancia de i\lirabeau, no cabeçalho da lei de 28 de Julho o seguinte aphori · mo: «L es mines sont á la disposition de la Nation>1. Domal, impugnando o principio cio direito do su– perficiario dizia: «Le droit d es proprietaires clu sol, dans· son origine a elé bornê a l'usage ele leurs béritages pour sémer, planter, ou bàtir, ou pom d'autres semblables usages, ct leurs titres n'ont pas supposé un droit sur les mines, qui leur étaient inconnues>1. Outros ainda atacaram-no pelo ponto de vista pra– tico, dizendo que-acceita esta doutrina, o resultado seria o fraccionamento das minas que leriam de se subdividir cm tantos quinhões, quantos fossem aquel– les que possu íssem terrenos sob cujo sólo ellas se achassem; consequencia esta que, além de todos os seus absurdos, contraria a ordem natural das cousas, porquanto as minas não são susceptiveis de divisilo, attentas a sua natureza e a c\isposiçilo irregularíssima dos seus veios que se ramifica~1, cortam, e bifurcam-se por todas as maneiras e fónnas. audier para conciliar a doutrina clo-res-nullius– com a da propriedade do-sub sólo-fazia distincção de lres períodos diAerenles: o 1.ºconcernente ás minas a ntes do seu descobrimento, e antes que cs pedidos de concessão sejam feitos; o 2.º c~tendendo-se desde 0 tempo de seu descobrimento até a concessão ser dada; e o 3. 0 finalmente concern ente á situação 11o·vn creada pelo facto da concessão. • apoleão, por seu lado, fazia bazear a sua tb eoria no Direito Romano, e na equidade na– tural, e exprimia-se n'estes lermos em 1808: «O projccto de lei deve repousar sobre as bases seguintes: é preciso primeiramente firma r bem claro o principio

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0