Relatório apresentado ao Sr. Governador do Estado Dr. Lauro Sodré pelo Diretor da Repartição das Obras Publicas

- 28- lhes seja possivel para a realisação do grande dc,ide– raturn <]Ue será a salvação de seu futuro . llAS ~11:'>.\ S Somente acciclentalmente e pela affinidadc <]Ue tem o assumplo para o da terras n cargo cl'esta repartição é que venho occupar-me da questão da mineração. A' Constituição Federal em seu artigo n. 72 e 17 determinou que «as minas farão parte da propriedade do sólo, salvo as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da cxploraç.lo d'este ramo de indu, trian. 1 ,lo se ach~, portanto, resolvida a questão, dcfini – van1enlc. Como sabeis. differentes tem sido as opiniões sobre a propriedade das minas- sustentando uns como Tur– got, que as minas são-res nn//iw-devendo perten . cer ao primeiro occupante; outros como Merlin, que cllas fazem parte integrante do sólo ou cio fundo ela terra devendo pertencer ao ,uperficiario-Le -/Jropric– taire riu r/,1ssus l'esl riu rlessousu-Cocl. Civi l Fran – cez artigo 552-; outros finalmente sustentam o di – reito regaliano, e a ua frente na França-veio· Ca rlos \ ' ! proclamando que, « à na us enl e pour !e tout, á cause ele nos clroils et magesté royaux, apparti en t la dime et non :í autrui 11. Dufour acreditava que toda legislação sobre minas para ser satisfactoria e boa carece ler por base o principio ele que as minas constituem uma propri edade distin cta do sólõ e que esta propriedade só póde cahir sob o domínio privado por actos de concessão do Governo ao qual compete o direito de dispor d'ellas em nome da sociedade. Em contrario opinaram os legisladores franc ezes

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