Relatório apresentado ao Sr. Governador do Estado Dr. Lauro Sodré pelo Diretor da Repartição das Obras Publicas

- 19- priedacle alheia, renovou essa prohibiçào mais clara e tem1inantemente. O Decreto n. 5655 ele 3 de Junho de 1874 o mesmo estabelecia sobre os títulos provisorios de compra de terras devolutas, vindo o aviso circular do Min isterio ela Agricultura, Commercio e Obras Publicas ele 19 ele J,rneiro de 1881, corroborar a sua doutrina determi– nau-do as penas coercitivas a impor aos transgressores. No entretanto, tem sido leltra morta semelhantes preceitos legaes. Constantemente vemos publicados editaes jucliciaes, annuncianclo a venda em praça, ora ele posses sujeitas á legitimacão, ora ele lotes coloniaes conced idos simplesmente por títulos provisorios. E', portanto, de grande convenicncia conciliar os princípios aclministractivos com os preceitos ele direito commum, ele modo a não·quebrar-se a harmonia entre os respectivos poderes executivo e jucliciario. Parece-me, pois, suHiciente prohibir a alienação das posses sujeitas á legitimação e elas sesmarias e ou– tras concessões do governo sujeitas á revalidação, antes ele feito o registro determ inado pelo regulamen– to de 28 de Outubro; comtanto que a demarcaçào, indispensavel para a legitimação ou revalidaçào, deva proceder-se necessariamente dentro do praso marcado para a medição da · tc1Tas po ·suidas no Estado, con– dição esta a ficar ex pressa nos títulos de transmissão. (~uanto á,; terras devolutas, concedidas por simples :; tit11 los provisorios, e que poJ em, pela falta de cumpri - mento das obrigaçõe a q11e estão sujeitfü os conces– roionarios, reverter para o domínio cio Estado; estas não poderão deixar ele continuar sob a mesma prohibição da alienação antes cio titulo respectivo, □ inda ·a pre- texto de bemfeitorias, como muitas vezes tem acon - tecido.

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