Relatorio apresentado ao Conselho Municipal de Belém na primeira sessão da decima primeira reunião ordinaria da oitava legislatura, em 4 de junho de 1912

cm estado de saúde, quando r<'clamado,; p lo seu · prn pric– tario ·, dentro do prnzo el e (f>) <lias, n contar da <lata da ap– prchensào, poderão er entrC'gues medi ante' ::, apresentação da r spectiva matl'i culu e o pagamento da· dcspezas feitas com a a limentação do animal a razão de 600 réis di a.rios, a lém da multa de 20$000. Art. 12 - Os c.les apprehendido · que <' torn a rem suspeitos de molestia&transrnissivcl ao homem, fi carão cm observação durante 15 di as, podendo ser acrifi cados antes deste prazo, e fôr confirmada a molc:;ti a. No ca o contra – rio ce sada a obse1·vação, pódem ser entrcgu<'s nas primei– ras 2-1 horas, medi a nte o pagamento das ta xa estipuladas no art. 11. Art. l;} -- Se o ciio não fôr matricul ado, o rC'cla– mante pao-ará u mnlt11. ele que t rn ta o § 3n do art. ,1°, nl ém das des pe~as fci t,1s com o animal , mais a taxas da ma tri– cula que lhe serão imn1cdintamcntr impo. tas. Art. 1-! O cti cs n,i o rccla nrndos dentro <los prazos rdcridos nos arts. 11 e l:?, sr rão ex tinctos, pelos meios que a Intenclenei a julga r mai::; appropriado, ubmettendo-sc á venda, cm leilão previamente annnneiado, aqucllcs que pertencerem a ra, a estimadas de val or, r Y rtcndo o pro– ,lucto aos cofres municipac ·. Art. 16- P a ra os cii<'s liyclrophobos, cuja apprcbcn– ·1i o e eonducçclo para o t e pcctivo deposito se torna r peri – gosa, é pcrrnittida a matança irnrncd iata por meios que mlo tragam prcjuizo ús pc::;sôn:; ou an imac qur e cnC' n– t1·cm cm nas proximidad es. 0A PITU LO l V - Dispnsi~·cieg gei·ae.~ A1t. 16 - Os c1l r dr qualqu <' r raça ou classc . ó po– derão ser conduzidos de um Jogar pa ra outro atrnvpz das Yias publicas, estando ilCO tTr ntados <' açn imado ·. Art. l 7- Os cães ncontrndos :;cm aça imos: embora nc r rrentados, sen'io apprehcndidos e rcr olhidos ao depos ito. Art. 18 - Aos fi scacs e g uardas nrnnicipacs in cuml..,e o dcYcr de <' ffcctna r us npprchP.nsõC's d<' que trnta e te RcgulamC'nto. Art. 10 - A multa'! r dcq>C' Zn;; dt> r1uc tratam os

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