Relatorio apresentado ao Conselho Municipal de Belém na primeira sessão da decima primeira reunião ordinaria da oitava legislatura, em 4 de junho de 1912
18 cio cmprm,1imo a11ctorizfulo pe la lei n. 589. d? . 4 df' ja n eiro do corre nte :111110, exig_irl'.t d os cofre· mun_rnip ae ~ n. qu a l estú calru]Rda. approx1ma d amente em sei scento e trinta conto d e r éi: . 8ommada · es ta s du as d es p ~z:ts, teremos qn e o municipio nf-s t11ni~á , n? pre s~nte cx er c1mo, um compromi s.:"\ o annn a l d e dm m1I e trmtn. onto d e -réi~. Ora . a -receita muni cipal e tá orçada, no am!o -\\ne nte, em se ii; mil d11z r ntos e vinte conto s d e réi s . conforme r~ lei n. 5H6, de B0 de d ezembro d e 191J. . Um terço des ta r eceita importa em doi s mil e sete nta e tres contos d r éis, cl espre l'l a d a a p equ en a fracçáo qn e re prc~e nta o res to da divi ão. San ccion ando ~ prrse nte proj c rto , o , ernço d e amortizFt çã o _e cios 1 11 ros. el e-li<• decorrc ute, alliado a o servi ço do s doi s ou– tros r mpre. timos, sobrele varia d e conto , d e r éis, n e_St e . como no s 1ln11o s por vir o v nfor da ter ça parte d~, )'l'JHl:1 , ti o mnni cipio. Tal san cção. em vi s ta di s to , sena illega l_. por411 a11t,o. de a ccordo com o§ i'"J . 0 • do art. 39 da lei H. 922, de 10 de ontuhro d e 1904, o qn a l é cornpl_e~ e ~t::ir <l a ultima parte d o § 1. o do a rt. 7 J, d n On f\ t~t111 çno do R~htdo , " 08 co 111prornl t1i;oi; n nnu aes <.I • amorfün ·1'i1•11 ,t i11ro i; <.l e emprcs tim os f ito ' somrn :idos ª" c nra rg o 'llll! tc• nha dr cr contrahido n :i o p ode r ão .l'X<'<' d'.•r i1 tnc-n p arte rln rPceltu 111u11J ·i1;al ;" dond e fl 1llcg n_li '.l1td1• altrihuicl a {t sancçào e a n ecessidad e in– trn11 s1g1vc l de. te: vé to. E ne n, Fie rliga qn e Rendo o presente projecto :1l' r ~ai,; 11 m 11 moclili cl'lção. em parte. el a lei n. n91 , _d e Jª !H'l ro drstl' :1 1111 0, e jit tendo Rido Ran ccionad a a dita lei. à CO ll SP q11 e11 cia seria a sancçii.o d es te projccto. O _a rg u 11 ie_nt o nã o r olherhi, porqua nto , ao tempo cm q ue fo i · 1t 11 ccio11 ach aqn clln lei o empreR timo a uctoriza d o pt-!l o neto h•giRla ti vo n. 539' aind a não es tava r ealiza do C'. p or rons\'gninte. aind a não er a ·onh ecido o en carg o qu e cll<• n_rn rr~• tnri a. para os cohes muni cipaes, j á pe!a Rnn amortizaça o. jit p elos sens juros. O véto só pocl ~na A(' r npp os to pela c·:x1•edenci a verificada do compromiss o a ~nirn l da amortizaçã o e juros de uma e outras oper a– ç? eR Ro bre n. terçn parte da r enda municipa l. O excesso fi O agora se tornou conhecido, porqu e sómente agora se
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