Relatorio apresentado ao Conselho Municipal de Belém na primeira sessão da decima primeira reunião ordinaria da oitava legislatura, em 4 de junho de 1912
17 pro1 ecto sob n. 7 approvaclo em l dP abri l de 191 2, a. sim oncebi<lo: O Con elho ~foni cip al de Belém resolve : "Art. 1. º - F ica revogado o ar t. 5. 0 da lei n. f>91, de 4 de janeiro de 1912. ATt. 2.º-Ü :1rt. 5. 0 da citada lei n. 591, fica assim sub tituido : - A garantia do juros do capital a que se r efere a clausula l. " da proposta do concessio– nario, e seu paragr apho, qur pelo art. 1, 0 dest:t lei della iaz parte integrante será de 6 % ao anno. § ] . º- A empresa que o ronces ·ionario organizar poilerá iaze1· immediatamente a co llocação da totalidad e da emissão el e dehentures com todas a· garantias e mais co ndi ções ua presente L e i e da. propo ta do con– ·essionario qn e dell a faz parte integrante, devendo , no entretaQto. o ban co que acceitar essa emj ·iio abrir uma conta corrente da qnal irú a empresa retirando as import:tncia necess:trias parn pagamento da, desapro– wi ações, trabalho em geral e mai s dcR pezas, compro– vadas pelo .fi ,caes do banco e da Intend cncia". Tiv e nece ·sidade pela primeira vez de co ll o<.lar-me em ponto diHerente do vos o, nega ndo o meu a poi o fC este vosso projec to de lei, nad a mai · influindo cm meu es pirit.o qn e a ev idencia rom que Re rxprinw a lei nesl'<e sentido (' princip almente attento a certa. verifi– cações de orçamentos a qu e. só após trrdef-1 votado. poud e chegar. Tive enhio neces:idad e de commnnicar-vos. bem assim ao dr. governador elo l~starlo. o gninte véto ao citado projecto: " ),J ego sancçào ao prrsente projecto. Com eHeito , conforme consta 1l it lei n. 567 9~e orçou de peza de, te município para o corrente exerc1c10 de 1912. o movimento de amortização e jnros do em– prestimos externoR de 1905 e 1906 exige a de peza annual de mil e qnatroce ntoR contos de réis. A' esta verba torna-Re n · cpsi;;ario :i.cc r scentar a, qur o C'ncargo
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