Relatorio apresentado ao Conselho Municipal de Belém na 2ª reunião ordinaria, em 4 de junho de 1906, pelo intendente Antônio José de Lemos

- 88 Qua 1•ta- Findo o praso da concessão, íicarão lodos os apara– dores inslall ados perlencendo á propriedade municipal, obrigando-se o conc:essiona ri o a en tregai-os em períeilo es lado de conse rvação e asseio, sem di reito a indemni zação de qualquer natureza. Quinta - e, íi ndo o praso da conce. ·ão, a lntendencia Muni– cipal resolver explorar os aparadores por me io de con e são o ac tual conces ionario, engenheiro Francisco Bolonha, terá preferencia em egualdade de condi ções. Sexta - Os apara dores serão destinados á venda de fru clas, legumes, ge neros alimenticios e de mercea ri a, íarinba a re lalho, ar– tigos de armarinho e qui nq uilharias, não sendo absolutamen te per– milti do, nos mesmos, o commercio de carn es e p ixe fresco. Seti.Jna - 0 s aparadores serão todos de me lai e obedecerão a dois typos, ambos de eguaes dimensões, havendo para o segundo typo differença na pori a do armario inferi or, que será fechado com almofadas mela lli cas decorat ivas, sendo o armario superior aberto na frente e guarn ecido la teralmente com placas metallicas perfuradas, todas de accôrdo com os desenhos apresentados pelo concessionario e approvados pelo Intendente, os q,.rnes fi ca rão archivados na Secre– taTia Mun icipal. Oitava-Durante todo o praso da concessão fi cam isentos de todos e quaesqn er impostos municipaes, não só os apa radores, como também qu alquer ramo de negocio explorado nos mesmos. N o na-O concessionario, dura nte todo o praso da concessão, não poderá, sob pretexto algum , cobrar uma renda superior a cincoen– ta mil réis mensaes por cada um dos aparadores, qualquer que seja o ramo ele negocio nell es explorado, devendo, po rém, essa renda ser annualmenle fixada pelo Intendente, de accôrdo com o concessionario. Deci1na- O concessionario é obrigado a manler os aparadores em perfe ito es lado de asseio e conservação e a pintai-os uma vez todos os anoos, sob pena de cem mil réis de multa por cada apara– dor que não es liver nestas condições, na da ta que o In tendente fi xar para a respectiva pintu ra. Deci1na p1.•in1eira- A p rese nte concessão só poderá ser tran sferida mediante prév io conhecimento e expresso consentimento do In tendente. D e ciina s eguiula - O presente contracto poderá ser re– scindido em qu alquer época e por qualquer da s partes contractantes,

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