Relatorio apresentado ao Conselho Municipal de Belém na 2ª reunião ordinaria, em 4 de junho de 1906, pelo intendente Antônio José de Lemos

; r • t -104 - scn·iç s de alracação de embarcações, capatazia . armazenagens, tran porte e deposito, a taxa~ fi.xadas em confo nnicl.tde da segu in– tes di : pos ições a quac sómente poderão se r rcYda dcp is de um praso de dois annos de accôrdo com a s onrnn ien ia · publ ica e da parle ontracta nt : a) - As taxas de atracação das embarraçõ s para de argas dos ge n ros ioíl ammarnis e explosivos nas ponle do Entr p sto, e bem assim as de expedi ente de capatazia, a.- de armazenagem no arma– zens de de ·carga e con ferencia, quer para o g noro de impo rt ação do extrange iro, quer para os introduzidos por cabo tagem, serão o– bradas de accôrelo com as taxas e tabelecidas pela Consolidação das leis elas A líandegas; · b) - P elo se rv iço de capalazia vigorará a taxa de quin ze réis por ki logramma para o volu me até cem kilos, e doz réis por kil o– gramrna excedente; e) - Pela a rrecadação e co nse rvação ele generos nas ecções d0 deposito municipal, po r praso não excedente de d is mezes, vigora– rão po r decímetro cub i o as seguin tes taxas : Phosphoros e mechas phosphoradas, quare nta réis ; carbu reto, vinte réis; acidos e elheres, v inte e cin co réis; alca trão e ma terias betuminosas li quidas, quin ze r éis; kerozene, trinla réis ; napht a , cincoenta réis; olco de lherebentina, sess nta réis; breu, v inte réis; soda caus tica, vi nle e ·inco réis; potassa, quarcnl a réis; estôpa, cinco réis ; vernizes, cincoenla réis; enxofre, dez réis; silica tos, cincoent a réis ; drogas inflammav~is, qu are nt a réis; espoletas, cin coent a réis; ai uol de diversas. especies e a gua rd ente, quinze r éis; ca rtuchos carregados, ~em ré1~; íogos a rliu ciaes, cem réis; dive rsos não classifi cados, de vmte a crncoen_la r éis; pela permanencia em cada mez subsequente, apenas se rao cob radas taxa. equivalente,; a Yinle e cinco po r cento (25 °/o) d'aquel– la s taxas, uão podendo, po rém, se r excedido o praso total de seis m zes; d) - P elo transporte pa ra entrega dos generos nos Jogares desi– gnados pela Inlendencia v igorará a taxa de quinze réis pot· kil o, com· preh ndidos os ser viços de embarque no Entreposto, transporte e desembarque n o logar de descarga no littoral. Dechna s exta-As determinações volumetricas para applis cação das taxas de deposito deverão obedecer ás formulas pratica – e simples app rova das pelo Intendente. Nos volumes de embalagem

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