;. ... A execução d 'esta L ei offerece um séri o embaraço , qua l o ela interpretação do que qui z o legisla dor conceder á M unicipali– dade de Belém, quando di z terrenos occupados prlo districto da villa de M osqueiro. O di stricto elo Mosqueiro, q ue é o mesmo que o clistricto da villa do Mosquei ro, das ilhas que lhe fi cam adjacentes, entre aquella e a cost a, comprehende t erritori o na cost a d e terra firme. A lei precisa de interpretação, visto corno me parece que o legislador não t eve em vist a incorpora r ao pat r imonio el e Belém, territorios de uma ext ensão, q ue em virtude da divisão administrativa actua l não pode ser det erminado . P arece-me , entretanto que a concessão se refere á grande ilha do Mosqueiro. O governo do E st ad o, para execução d 'aquell a lei, ba ixou o seguinte : DECRETO l\ . l. 109 DE 1 + DE J.ll \E[RO DE 1902. - Determina qne sejam recolltidos ao Arr!tivo 1'.In11icij.,al de Belém todos os h1 1 ros e dornmeutos referentes aos terrwos ocrnjadospelo districfo do 1'.Iosqneiro. O Governador do Estado, n os term os elo artigo 2. 0 ela Lei n. 7.53 ele 2G ele fevereiro do anno findo, decreta : Art. unico . - Ficam recolhidos ao arcl1i,·o municipal de Belém todos os liH os e documentos reierentes aos terrenos occupaclos pelo clistricto ela vi lla elo Mosqueiro, que, em úrtude da mesma lei, foram cedidos á referida I ntenclencia, afim de serem incorporados ao seu patrimonio. O secretario ele Estado el e Obras Publicas , Terras e Viação assim o faça executar. Pa lacio elo GoYern o elo Estado elo Pará, r+ ele janeiro de 1902. At é á dat a presente a inda não fôram entregues á Inten– denci a de Belém os .livros e documentos a que se refere o pre– sente decreto. E' natu ral a demora, pelo facto de se acharem os tit u los d e t erras, já exped idos, registrados em livros geraes de registro de terras, ele onde devem ser extrahiclas copias authenticas para serem enviadas á Municipalidade ele Belém.

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