O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei Art. r. 0 - Ficam concedidos á Intendencia Municipal de Belém , que os incorporará ao sen patrimonio, os terrenos occupados pelos lotes urbanos da Povoação do Apehú, na confori,1idade dos mappas das discriminações ultimamente procedidas por ordem do GoYerno . Art. 2. 0 - O Governador do Estado mandará fazer entrega, para serem recolhidos ao Archivo Municipal, de todos os livros e documentos que se referirem á discriminação e ás concessões d 'esses lotes , prestando os esclare– cimentos sobre os aforamentos existentes, que serão respeitados afim ele que a Fazenda iVlunicipal possa arrecadar os respectivos foros e lauclemios. Art. 3. 0 - Na concessão de lotes na povoação de Apehú se respeitarú a preferencia que nos termos do§ unico do art. 2. 0 ela Lei n. 41 3 ele 9 ele maio ele 1897, compete aos moradores no aforamento elos lotes em que se acharem localizadas suas habitações ou ele outras no caso de os occupados serem destinados a serYidão publica . Art. 4. 0 - Revogam-se as disposições em contrari o . Palacio do Governo do Estado d o P ar{1, 2 el e abril r goo, - 1 2. 0 da Republi ca , 5.) A quinta concessão de terras para a Intendencia de Belém se refere aos terrenos do di stricto da villa do Mos– queiro. Foi feita pela LEI:-;. 753 D E 26 DE FEYEREIRO DE 1901. - Concede á I nteudenria lvl1111i– ripal de Belém os terrenos orrupados pelo dislndo da vil/a do A1osqueiro . O Congresso L eg islat i\·o do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art . r. 0 - Ficam conced idos á Intendencia ~Iun ici pa l de Belém, que os incorporará ao seu patrirn oni o, os terrenos occupados p elo cli stri cto da v ill a elo Mosqueiro . Art. 2. 0 - O Gove rnador elo E stado mandará fazer entrega, para serem recolhidos ao archivo municipal, de tod os os documentos referentes aos ter– renos para os effeitos de garantia d e direitos adquiridos. Art. 3. 0 - Revogam-se as disposições em contrario . Palacio do Governo elo Estad o do P a rá, 26 de fevereiro de 1901, - 13. 0 da Republica. ◄
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