- r S r - A Lei n. 407, de r3 de março, decretou medidas muito opportunas, por hygienicas, sobre os porões e o pavimento térreo das casas occupadas com estabelecimentos commerciaes ou que no futuro venham a ter essa serventia. Vou dando regular execuçào á referida Lei, sem atropellos inuteis aos proprietarios ou inquillinos de taes predios. Estou, hoje como hontem, co nvencido da necessidade de nos oppôrmos á monotonia da edificaçào urbana, decorrente dos grupos de casas de um só typo, consoante se vem alguns exemplos em Belém. Tanto mais bello é o aspecto de uma rua, quanto maior fôr a variedade das fachadas dos predios. As fileiras de casas de um só desenho lembram as vastas construcções destinadas a quarteis, collegios, etc., dos tempos mais remotos. Hoje em dia, mesmo as construcções destinadas a taes serventias obedecem ás regras de bom gosto. D'este sen– timento é animado o eminente Chefe do Estado, dr. Augusto Montenegro, a cuja infatigavel iniciativa devemos, entre outras obras notaveis, o proseguimento da construcçào do Instituto Gentil Bittencourt. O bello e vasto palacio, cuja fachada, ainda incompleta, vae reproduzida aqui proximo, é um attestado muito eloquente das progressistas visualidades de s. exc. e um apoio de valia aos meus raciocínios acima expen– didos. * * * Legislação : - Lei n. 407, de r 3 de março, dispondo sobre os porões e o pavimento terreo das casas occupadas com estabelecimentos commerciaes ou que no futuro venham a ter essa applicaçào.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0