Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910

tOL serviço prestado no Corpo, ainda mesmo que o tenham in- terrompido por efleito de baixa do serviço, voltando depois a reengajar-se. S 1.º-—Teem precedencia em relação às de postos elfectivos interiores á graduação as praças graduadas na jorma dos arts. 48 e 49, : S 2º-=Entre duas praças que occupem egual posto, uma ef imente e outra graduada, tem aquela a pre- cedencia, seja embora a mais moderna, Art. 20.— Não será contado para effeito algum: 120 tempo de pri imposta por sentença defini- tiva dos lribunaes civis ou militares: A 2º de licença para tratar de interesses particulares; 3º-—0 de licença para tratamanto de saude, excedente de 90 dias, obtida pelos olticiaes e praças dentro do mesmo anno, salvo quando à molestia tiver sido adquirida em acto de serviço ; y 4º de ausencia illegal: : 5º O de prisões disciplinares soiividas pelas praças de pret, excedentes de 90 dias, dentro do praso de cada contracto: ; 6º O de tralamento de olliciaes e praças em hospício a de alienados; 4º O de tralamento das praças de pret em hospitnes, excedente de 60 dias no decurso do praso de cada contra- cto, excepto quando a molestia tor contrabida em acto de serviço. À Art. 21,—Aos oflliciaes será contado, para lodos os E elieitos, o tempo de prisão disciplinar: o de tratamento em po hospitaes; o em que, com parte de doente, aguardarem ordem de inspeeção de saude. | Art. 22. Aos olliciaes e praças será contado, para a a todos os elfeitos legaes, no caso de sentença absolutoria PP delinitiva, todo o tempo em que estiverem presos ou su- ER leitos a processo no foro civil ou militar, f

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