Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910
102 de qualquer prisão, seja disciplinar ou não, o tempo que passarem em tratamento nos hospitaes, S Unico—Sel-o-á, porém, o tempo de menagem que o véo passar no interior do quartel, quando lhe seja con- cedido esse lavor. Art. 25. A prisão preventiva será levada em conta, integralmente, no cumprimento da pena; mas, quando a mesma pena pena tor de prisão com trabalho, sel-o-á com o desconto da sexta parte. Art. 26. O indulto em seus elfeitos não difere do perdão para contagem da antiguidade e tempo de serviço ou de prisão. CAPITULO IV DO ENGAJAMENTO, REENGAJAMENTO E EXCLUSÃO DAS PRAÇAS Art. 27.— O preenchimento das vagas de bombeiros se verificará por alistamento voluntario, obrigando-se o alistado a servir por quatro annos, $ 1º-—São documentos exigidos para o engajamento: a) prova legal de ter mais de 18 annos de edade e menos de 30: 7) attestado de boa condueta; «) consentimento, por escripto, dos paes, juizes ou (ntores, sendo menor de 21 annos; dl) parecer da junta medica do. Serviço Sanitario Municipal em inspecção de saúde à que será submettido, provando ter robustez physica bastante, para o serviço de bombeiro e bôa saúde. 5 2º Se o candidato tiver servido no exercito, ar- mada, corpo de bombeiros ou força policial, o que lhe dará preferencia, em egualdade de condições, concorrendo com civis que não tenham officio aproveitavel para as ollicinas, bastará e é indispensavel que apresente a respectiva escusa e seja inspeccionado de saude. | 8 3º— Nos requerimentos dirigidos ao commandante, pedindo para verilicar praça, os candidatos declararão a nacionalidade, edade, estado, officio e se sabem ler e es- crever, 8 4º Não poderão assentar praça os individuos que
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