Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910

+ de inquirição, composto do commandante do Corpo, como presidente, e de quatro ofliciaes de egual patente à do indiciado, nomeados pelo Intendente ou pelo proprio com- mandante do Corpo, ficando o aceusado desde logo sus- penso do exercicio do seu posto ou cargo. ' S Unico. — Quando por qualquer circumstancia não houver numero sulliciente de olficiaes de egual patente á do aceusado, para compor o Conselho, será este comple- tado por olliciaes do posto immediatamente superior, mas, não sendo isso possivel, por não haver no Corpo officiaes “ para completar o numero exigido, o Intendente nomeará os precisos de outra corporação militar. Em todo o caso fica salvo ao Intendente o direito de completar o conselho de inquirição com olliciaes extranhos ao Corpo. Ea CAPITULO 1 DA ANTIGUIDADE, PRECEDENCIA, TEMPO DE SERVIÇO E DE PRISÃO Art, 16.— À antiguidade para a promoção dos olticiaes será contada pelo tempo de eltectivo serviço que em cada posto prestarem ao Corpo, Art. 17.-- Quando se der o caso de serem promovidos ao posto de alieres mais de um inferior de qualquer gra- duação, será considerado mais antigo o que contar maior tempo de serviço no Corpo, tenha embora interrompido sem tempo de serviço, com baixa, voltando depois; quando tiverem egual tempo de serviço, será O mais graduado, e linalmente o que tiver mais edade quando t ei ambem for egual a graduação. . á Art. 18. — À precedencia entro ofliciaes do Corpo ca-" berá sempre ao mais graduado e, no caso de egualdade de postos, ao mais antigo, ainda que este tenha sido anterior- mente mais moderno. Art, 19. À precedencia entre as praças graduadas, salvas as excepções previstas neste regulamento, será re- gulada nas respectivas classes, pelo tempo de efectivo

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