Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910
99, Art. 8º — Os olliciaes e praças não poderão ser pro- movidos: 1.º— Emquanto estiverem cumprindo sentença ou se acharem respondendo a processo no lôro civil ou militar; y 2º — Quando se acharem ausentes ilegalmente; 3º — Quando em inspeeção de saude, tiverem sido jul- gados incapazes para o serviço do Corpo. Art. 9º—- A vaga do posto de capitão será preenchida por habilitações Art. 10.— As vagas de tenente serão preenchidas por habilitações ou por bravura. Art. 11.— As vagas de alferes serão preenchidas pelos olficiaes inferiores mais habilitados, de hom comportamento e que hajam prestado bons serviços à corporação, tendo- se em vista, quanto possivel, a antiguidade. 8 1.º Os olliciaes inferiores de que trata o presente artigo, são; O sargento ajudante, o sargento quartel-mestre, os [.º sargentos de fileiras, os 1.º sargentos das olficinas de machinas, de telegraphia e de segeiros e os 2.º sargen- tos de fileiras. S 2º Além daquelas, são condicções para promo- ção ao posto de alteres: ter menos de quarenta annos de edade e haver sargenteado uma das companhias durante seis mezes. Art. 12.:- A promoção dos olficiaes será feita. pelo Intendente, ouvido o commandante do Corpo. Art. 13.--0 cargo de commandante será de livre no- meação e demissão do Intendente. Art. 14. — Os demais olficiaes perderão suas patentes nos seguintes casos: 1.º - Quando forem condemnados a pena maior de dois annos; 2º Quando commetterem actos infamantes, de trai- ção, faltas graves contra a disciplina, ou formal desobe- diencia ás ordens do Governo do Municipio; 3º— Quando revelarem mão comportamento habitual; 4º— Quando faltarem à plena contiança do chele do Executivo Municipal. Art. 15. — Os actos de que tratam os casos 2º e 3º do artigo antecedente serão reconhecidos por um conselho
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