Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910
98, Il—De 3 cavallos para montada do commandante, do fiscal e do ajudante, e do numero de muares bastante para o serviço de tracção; , IV—De um quartel central, séde da administração, para aquartelamento das praças, dispondo de accommoda- ções para guarda do material, de cocheiras para tratamento dos animaes e de um pateo interno onde possam ser feitos exercicios: V—De uma succursal com as mesmas accommoda- ções, na qual funccionarão as olticinas para concertos e reparos do material e um gymnasio para instrueção das praças; VI — Do numero de estações e postos que se torna- rem precisos, de accôrdo com o acerescimo de construc- ções na cidade e seus suburbios;: VII=— De uma rede telephonica propria, que ligue o quartel á suecursal, às estações e os postos ao quartel central e do numero de caixas — avisadores de incendio — preciso para O serviço. Art. 3º— O ellectivo do Corpo de Bombeiros será o constante do quadro annexo A : podendo, entretanto, ser. alterado por acto do Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO TI DAS NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES E DEMISSÕES DOS OFFICIAES ad Art. 4º — O cargo de commandante, de livre escolha | do Intendente, será exercido por olticiaes do Corpo ou de qualquer corporação militar, federal ow estadual. - Art. 5º Não poderá exercer cargo no Corpo, salvo o caso do art. 277, aquelle que tiver sido compulsado ou julgado incapaz para o serviço militar, , Art. 6º) accesso aos postos será gradual e succes- sivo desde alleres a capitão, À Art, 7º Alem do major commandante, são postos de hierarchia militar no Corpo de Bombeiros: alferes, te- nente e capitão. CO EPE, 1, a a
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