Relatório apresentado ao conselho municipal de Belém na 1.ª sessão da 2.ª reunião ordinária da 8.ª legislatura de 1910
195 silos, reverterá à propriedade municipal, sem indemni- zação alguma para a concessionaria, nem. estrepito judi- cial, em perfeito estado de conservação e lunecionamento. Quarta. — Tendo sido iniciados, à vinte cinco de Qu- tubro de mil novecentos e nove, pela Companhia Pastoril Paraense, nos termos do supradito termo de vinte oito de Maio do mesmo anno, as obras do novo Curro, estas de- verão ficar concluidas até vinte cinco de Outubro de mil novecentos e doze. Quinta. — Se por culpa da concessionaria, as obras não ficarem concluidas a tempo de o novo Curro ser inaus gurado no praso lixado pela clausula precedente, a con- cessionaria pagará à Intendencia um conto de réis de multa, por cada mez excedente do alludido prazo. cra.— Findo 0 praso da concessão, se a Intendencia resolver alugar, arrendar ou de qualquer tórma alienar O novo Curro, a concessionaria, seu suecessor ow successo- res terão direito à preferencia, em egualdade de condições. SerIMA.— À presente concessão será explorada pela Société des Abattoirs de Pará, em virtude da permissão concedida pelo Intendente para esse lim. ' Orrava.— O novo Curro e suas dependencias serão isentos de quaesquer impostos municipaes a que porventura possam ou venham a estar sujeitos durante 0 praso da concessão, Nona. Os gados de quaesquer especies, destinados ao consumo. publico do Pinheiro e da capital, em toda a área do patrimonio Municipal de Belém, isto é, dentro do perimetro comprehendido num raio de dnas leguas, ou treze mil é duzentos metros, a contar do lórte do Castello, só poderão ser abatidos no novo Curro, durante todo o prazo da concessão e os gados bovino, suino, lanigero, caprino, muar e cavallar que entrarem no Pinheiro e nesta capital, deverão ser desembarcados no mesmo estabeleci- mento, onde serão recolhidos, sendo que es não destinados ao consumo publico do Pinheiro, poderão, mediante pers missão do Intendente é o pagamento da taxa respectiva especilicada no artigo dezenove, desembarcar no littoral, em logar préviamente licenciado e que o Intendente julgar mais conveniente.
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